TJPE - 0004423-18.2022.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREZA FERNANDA DA SILVA MACIEL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0004423-18.2022.8.17.2480 REQUERENTE: ANDREZA FERNANDA DA SILVA MACIEL REQUERIDO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
CARUARU, 14 de agosto de 2025.
MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/08/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos (outros)
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06/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2025 01:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2025 12:05
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2025 12:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0004423-18.2022.8.17.2480 REQUERENTE: ANDREZA FERNANDA DA SILVA MACIEL REQUERIDO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 167781322, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
ANDREZA FERNANDA DA SILVA MACIEL, já qualificada nos autos, requereu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CARUARU, igualmente individualizado neste processo, com a finalidade de ter satisfeito o crédito decorrente do trânsito em julgado das decisões proferidas neste processo (ID 136734628).
Protocolizado em 29.06.2023, foi determinada a intimação do Requerido para ofertar a respectiva Impugnação dentro do prazo legal (ID 138217701).
A parte Requerida apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução e apresentando os cálculos que entendia como corretos (ID 145270610 e anexo).
A parte Requerente apresentou petição nos autos concordando com os cálculos realizados pela parte Impugnante e reconhecendo, consequentemente, o excesso de execução apontado (ID 150087366). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente verifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi apresentada tempestivamente, visto que, conforme se extrai do sistema PJe, o Requerido teria até o dia 21.09.2023 (painel de expedientes) e apresentou o seu pronunciamento no último dia do prazo, dentro, portanto, do prazo legal de 30 dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC.
A Impugnação apresentada pela parte Requerida se fundamenta no excesso de execução apurado na planilha da parte Postulante.
A parte Requerente acostou petição concordando com a Impugnação apresentada pela parte Demandada, não havendo mais o que se discutir quanto ao real valor devido.
Desta feita, havendo o reconhecimento do excesso de execução por parte do Requerente, o qual concordou prontamente com os cálculos ofertados pela Impugnante na petição de ID 145270610 e anexo, devem ser os mesmos homologados nesta oportunidade.
DA COMPENSAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO COM O CRÉDITO A SER RECEBIDO PELAS PARTES O Requerido ainda postula em sua impugnação que em caso de reconhecimento de excesso de execução sejam realizadas as devidas compensações entre os créditos devidos entre as partes, com a retenção dos respectivos valores no campo próprio do formulário de requisição.
Anteriormente à nova legislação processual civil, o entendimento firmado na jurisprudência era o de que se poderia compensar os honorários arbitrados na fase de conhecimento em favor do Autor com os que restou condenado a pagar nos Embargos à Execução, independentemente de ser detentor da gratuidade judiciária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 28,86%.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ segundo o qual é possível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução com aqueles fixados na própria execução, mesmo quando o vencido for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 3.
A revisão dos critérios de equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1462335/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) (destaques acrescidos) Contudo, diante do exposto no art. 85, § 14, do NCPC, tal compensação passou a ser proibida, e com certa razão, pois acabava que o crédito do advogado passava a ser compensado com um débito do seu constituinte, muito embora em algumas oportunidades esse débito era imposto ao contratante por alguma falha do causídico no curso do processo.
Ocorre que não há qualquer impedimento legal para que os débitos dos Requerentes possam ser compensados com seus próprios créditos, em especial o dos honorários advocatícios da parte Impugnante vencedora, que também é crédito de natureza alimentar, devendo ser aplicado o disposto no art. 368 do Código Civil: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Cito mais uma vez entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
I - Nos autos dos embargos à execução acolhidos, a fixação dos honorários segue as regras do § 4º, do art. 20, do CPC, sujeitando-se à apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste.
II - Nas ações em que o vencedor é o Distrito Federal, a verba referente aos honorários lhe pertence, sendo irrelevante o fato de que, uma vez ingressada nos cofres públicos, deva ser destinada ao PRÓ-JURIDICO, nos termos do art. 2º, I, da Lei Distrital n° 2.605/2000.
III - A verba honorária a que foi condenado o embargado ingressará no mesmo cofre do qual será retirada a importância destinada a satisfazer o seu crédito, daí porque pode ser efetuada a compensação.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF.
Acórdão n.842274, 20120110401007APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/01/2015.
Pág.: 453) (destaques acrescidos) Nesse diapasão, e dentro dessa bitola, considerando que tanto deixará de existir a situação de hipossuficiência econômica quando do recebimento dos créditos ora executados pelos Requerentes, como se trata da existência de crédito de uma parte para com a outra reciprocamente, não há qualquer impedimento legal para que seja realizada a compensação postulada pelo Estado de Pernambuco, inclusive na guia de requisição de RPV/PRECATÓRIO há campo próprio para registrar tal compensação.
ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos formulados pelo MUNICÍPIO DE CARUARU na petição de ID 145270610 e anexo, reconhecendo assim o excesso de execução nela apontado, com fulcro no art. 535, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, bem como na verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor em que a execução restou excedida, quantia esta sobre a qual também deverão ser calculadas as custas processuais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, inc.
I, do CPC, as quais deverão ser retidas nos campos próprios da guia de requisição de RPV/PRECATÓRIO.
Com o trânsito em julgado desta, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor devido e cálculo da sucumbência oriunda desta decisão, bem como as despesas processuais a que o Município de Caruaru restou condenado na fase de conhecimento, intimando-se em seguida as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias úteis.
Demais providências necessárias.
CARUARU, 18 de abril de 2024.
JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito" CARUARU, 25 de fevereiro de 2025.
LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/02/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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10/01/2025 14:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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24/08/2024 06:24
Decorrido prazo de ANDREZA FERNANDA DA SILVA MACIEL em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2024 13:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:17
Conclusos para o Gabinete
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31/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/10/2023 12:21
Expedição de intimação (outros).
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22/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:02
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2023 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/06/2023 15:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/05/2023 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 06:11
Decorrido prazo de ANDREZA FERNANDA DA SILVA MACIEL em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 20:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/03/2023 16:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/02/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:43
Conclusos para o Gabinete
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21/11/2022 11:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/11/2022 22:58
Juntada de Petição de outros (documento)
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04/11/2022 15:37
Expedição de intimação.
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27/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:50
Conclusos para o Gabinete
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25/10/2022 13:03
Juntada de Petição de outros (documento)
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22/09/2022 09:22
Expedição de intimação.
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21/09/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 11:42
Expedição de citação.
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01/06/2022 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:16
Conclusos para o Gabinete
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14/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição em pdf
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28/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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