TJPE - 0002001-91.2012.8.17.0420
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 07:58
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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18/07/2025 07:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 23:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CAMARAGIBE PREFEITURA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO LUIS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0002001-91.2012.8.17.0420 AUTOR(A): CAMARAGIBE PREFEITURA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESPÓLIO LUIS BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID189735735, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Município de Camaragibe, pessoa jurídica de direito público, intentou a presente ação de nunciação de obra nova c/c demolitória em face do Espólio de Luis Barbosa, aduzindo, em resumo, que o réu está executando reforma e ampliação de imóvel para uso unifamiliar na Rua Oscar Silva Figueiredo, n. 697, bairro Santa Mônica, Camaragibe-PE, em desconformidade com às posturas municipais acerca do uso do solo e desprovido de qualquer licenciamento, tendo sido autuado em 20/03/2012, não respeito o auto de embargo de obra nova, não havendo meios de proceder com a sua regularização.
Pugna, em caráter liminar, inaudita altera parts, pelo embargo da obra clandestina, sendo aplicada multa pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, para o caso de descumprimento da ordem judicial ou no caso de reinício da construção no referido local, e, no mérito, caso a obra esteja concluída, seja julgado procedente o pedido de demolição da obra construída (Id 93930839).
Decisão deferiu o embargo da obra, bem como citação da demandada (Id 93930844).
Intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre citação frustrada (Id 93930845).
A parte autora peticionou interesse no prosseguimento da ação e indicando novo endereço para citação (Id 93930850).
Citado (Id 11585875), o espólio réu, representado por Maria Helena Barbosa, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de Id 122333662.
Despacho determinou expedição de mandado de diligência, para certificar o estágio da obra, decretou a revelia e intimou a parte autora para se manifestar sobre a produção de outras provas (Id 140340764).
Certidão de cumprimento do mandado (Id 141763470).
Por fim, os autos foram remetidos à Central de Agilização Processual (Id 185995918). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de prova oral em audiência ou de prova pericial.
Com efeito, a questão, diante dos documentos apresentados, do tempo decorrido e da relevância à segurança pública, já se mostra pronta para o desenlace.
Ratifico o despacho de Id 140340764, que decretou a revelia da parte demandada.
A presente ação demolitória é fundada em laudo de vistoria administrativa e notificação (Id 93930841, pág 4), o qual atesta a existência de irregularidade na construção erguida em área pública e sem licença no imóvel descrito na exordial. É próprio do poder público o exercício do poder de polícia para garantir o interesse coletivo, prevenindo o risco de lesão à ordem pública.
Também é incontroverso caber ao proprietário ou possuidor do imóvel a manutenção e conservação de modo a evitar danos para os ocupantes e usuários e, de resto, para a coletividade como um todo.
O art. 1.299 do Código Civil estabelece que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
Já o art. 30, incs.
I e VIII, da Constituição Federal, dispõe que: compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Consoante se observa do relatório de vistoria (Id 93930841), o imóvel em questão foi edificado sem licença de construção, tendo o réu sido devidamente notificado, conforme Documento de n. 201203201450 DC (Id93930841, pg. 4).
Por tal documento gozar de presunção de legitimidade, não há outro caminho senão o de reconhecimento da ilegalidade da edificação no imóvel pertencente ao espólio demandado, havendo-se que acolher o pleito autoral.
Assim, de fato, observo que foi realizada obra sem apresentação de projeto aprovado e licença de construção pela Prefeitura, desatendendo legislação municipal, Lei Orgânica do Município — o Art. 1°, Inciso I, Art. 2°, Art. 18 e seus incisos ambos da Lei Municipal n° 032/97.
Assim sendo, por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão contida na exordial, para determinar que o réu realize a demolição integral da obra irregular e ilegal, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo, ser autorizada a demolição às suas expensas, tudo conforme fundamentação supra, proferindo sentença com julgamento do mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), tomando por base o quanto previsto no art.85, §8º, do Código de Ritos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data registrada no sistema.
Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito " CAMARAGIBE, 28 de fevereiro de 2025.
AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
28/02/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. (Origem:Central de Agilização Processual)
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10/12/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe)
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23/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:05
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO LUIS BARBOSA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:39
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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15/08/2023 08:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 00:25
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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09/08/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 08:53
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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09/08/2023 08:53
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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08/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. (Origem:Central de Agilização Processual)
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08/08/2023 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:24
Conclusos para o Gabinete
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12/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe)
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11/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
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21/12/2022 10:41
Conclusos para o Gabinete
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21/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 06:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO LUIS BARBOSA em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 11:30
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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19/08/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 21:24
Expedição de Certidão de migração.
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26/12/2021 08:51
Juntada de Petição de outros (petição)
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17/12/2021 10:52
Expedição de intimação.
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27/11/2021 22:16
Juntada de documentos
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26/11/2021 23:48
Expedição de Certidão de migração.
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24/11/2021 15:05
Dados do processo retificados
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24/11/2021 15:00
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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