TJPE - 0052079-34.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0052079-34.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: B.
L.
F.
W.
AGRAVADOS: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MOZART VALADARES PIRES DECISÃO Cuido de admitir o presente recurso, ante a sua tempestividade e legal formação.
Analisando o pedido de efeito ativo em face da decisão interlocutória do Magistrado “a quo” (ID nº 42885692) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0107727-44.2024.8.17.2001), indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Persegue, em sede de antecipação da tutela recursal, para que a Operadora de Saúde seja obrigada a manter o vínculo contratual entre as partes, com a continuidade da assistência à saúde em favor do Agravante, portador de TEA e TDAH.
Aduz que o menor era dependente do Plano de Saúde UNIMED SEGUROS SAUDE S/A , cuja adesão se deu por sua genitora através da empresa em que trabalhava, a Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A, e que, após diagnóstico de Autismo, passou a fazer terapia através de clínica credenciada pela Operadora de Plano de Saúde.
A Agravante alega, por fim, que foi surpreendida com a rescisão unilateral da Agravada com a empresa em que a genitora trabalhava, consequentemente com o cancelamento do plano de saúde e a interrupção do tratamento médico e terapêutico a que estava sendo submetido.
Nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo, faz-se necessário demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, vejamos: (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Portanto, para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário o preenchimento dos dois (02) requisitos cumulativamente, mas nesse caso, não se verifica o preenchimento de tais requisitos.
Quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), penso se achar evidente.
Explico.
No caso em tela, restou comprovada a exclusão do Autor como segurado da Operadora de Saúde, bem como evidenciada a necessidade de dar continuidade ao tratamento multidisciplinar, que vem realizando em razão do autismo que acomete o menor.
Destaco que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ - se firma no sentido de que, embora possível a rescisão do contrato coletivo celebrado entre a empregadora e a seguradora, havendo usuário em estado grave, deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença: EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
TEMA 1.082/STJ.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do recorrido e a recorrente, ficou constatado nos autos que o beneficiário estava em tratamento médico de doença grave.
Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos à parte recorrida, sob pena de configurar-se flagrante abusividade. 2.
Ademais, revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde enquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico ou internado, entendimento que deve ser privilegiado nesse momento, apesar da afetação do Tema 1.082/STJ, em face da falta de determinação para a suspensão nacional de processos e da urgência de se garantir a incolumidade da saúde do beneficiário. 3.
Agravo interno improvido.” -GRIFEI (STJ - AgInt no AREsp n. 2.059.782/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022) Portanto, mostra-se necessária a manutenção dos serviços para que a parte não fique desprotegida no momento em que mais precisa, considerando o direito constitucional à saúde e a à vida.
O segundo requisito legal - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, também se encontra presente, ante a urgência na manutenção do tratamento do autismo da parte Autora.
Ante o exposto , defiro o pedido de efeito ativo, no sentido de determinar que a Operadora de Saúde se abstenha de excluir o Autor do plano de saúde oferecido, devendo providenciar emissão de boleto mensal para pagamento da contraprestação no valor praticado no último mês, bem como autorizar a continuidade do tratamento de autismo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento ou retardamento injustificado no cumprimento do presente provimento judicial.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil -CPC.
Comunique-se ao Magistrado da causa para conhecimento e cumprimento da presente decisão.
Decorridos os prazos, inclua-se em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
28/02/2025 08:17
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/02/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 08:16
Expedição de intimação (outros).
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28/02/2025 08:15
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 11/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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27/02/2025 15:57
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:23
Dados do processo retificados
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18/12/2024 18:19
Processo enviado para retificação de dados
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18/12/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:45
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 10:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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