TJPE - 0039033-75.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2025 18:48
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ - CNPJ: 17.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA VITORINO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 10:09
Expedição de intimação (outros).
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07/04/2025 10:09
Expedição de intimação (outros).
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14/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 15:48
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0039033-75.2024.8.17.9000 Agravante: Cooperativa de Credito Rural com Interacao Solidaria Raiz - Cresol Raiz Agravado: Pai Bilu Agropecuaria Ltda e Gustavo Rocha Vitorino Origem: Vara Única da Comarca de Tabira Juiz Decisor: Dr.
João Paulo dos Santos Lima Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial em que litiga com PAI BILU AGROPECUARIA LTDA e GUSTAVO ROCHA VITORINO, que determinou à Exequente, ora Agravante, que no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para juntar nos autos cópia do contrato assinado pelas duas testemunhas, conforme art. 784, II do CPC, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC.
Alega o Agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada deve ser reformada, pois o título executivo apresentado já possui força executiva suficiente.
Argumenta que a jurisprudência tem flexibilizado a exigência de assinatura de duas testemunhas em contratos bancários, especialmente quando há outros elementos que conferem certeza e liquidez ao débito.
Sustenta ainda que há precedentes que dispensam a assinatura de testemunhas quando o contrato goza de presunção de legitimidade.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Pois bem.
Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que determinou à parte exequente a juntada nos autos de cópia do contrato assinado por duas testemunhas, conforme preconiza o art. 784, II do Código de Processo Civil.
Analiso o pedido de efeito suspensivo.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessária a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
No caso em análise, após detida análise dos documentos juntados pela parte Agravante, verifico que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido.
A decisão agravada determinou à parte exequente, ora Agravante, a emenda da inicial para juntar aos autos cópia do contrato assinado por duas testemunhas, requisito expressamente previsto no art. 784, II, do CPC, que estabelece como título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas".
Com efeito, o Agravante não demonstrou ter cumprido a determinação judicial, limitando-se a argumentar sobre a desnecessidade da referida exigência, sem, contudo, comprovar que o título apresentado na origem preenche os requisitos legais para sua executividade.
Vale ressaltar que a decisão agravada se fundamenta em dispositivo legal expresso e atual, não havendo demonstração suficiente, neste momento processual, de que a referida decisão merece reforma.
Portanto, ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7 -
25/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:38
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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