TJPE - 0000511-39.2019.8.17.2570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de M U GALVAO RIBEIRO REVISTAS - ME em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr.
Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000511-39.2019.8.17.2570 PROCURADOR(A): RAPHAEL PARENTE OLIVERA EXEQUENTE: ESCADA PREFEITURA EXECUTADO(A): M U GALVAO RIBEIRO REVISTAS - ME SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MUNICÍPIO DE ESCADA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da sua Procuradoria, em face do réu, com o objetivo descrito na Inicial.
Juntou os documentos necessários. É o relato do necessário.
De se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual.
Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual.
Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado.
Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação.
O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada.
O STF, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral no RE 1.355.208/SC, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Determinou ainda que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. É certo que a Suprema Corte não definiu o que seria considerado baixo valor para fins de extinção.
Porém, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado.
Conforme restou apurado em estudo do Supremo Tribunal Federal, as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%.
Assim, é possível constatar que a multiplicidade de processos destinados a satisfazer créditos com baixos valores vai na contramão do princípio constitucional da eficiência, mormente quando postos à disposição do Exequente mecanismos que lhe permite a cobrança extrajudicial da dívida com resultados melhores do que o ajuizamento da execução fiscal, sob a perspectiva de uma análise econômica do direito.
No presente caso, o exequente promoveu execução fiscal destinada a satisfazer a importância de 3.117,72 e o feito já tramita neste juízo há mais de 06 (seis) anos, sem que até o presente momento houvesse a garantia do juízo.
Vê-se, portanto, que a ponderação de tais dados torna obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse público de agir da exequente no presente processo, em face do valor da dívida.
A relação custo/benefício é de tal forma desproporcional, que não traduz a utilidade exigida como parte do binômio formado pela referida condição da ação, na exata medida em que se mostra antieconômico, pelo descompasso entre o custo e o benefício demandado.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma descrita no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 39 da lei 6830/80.
Sem honorários, por ausência de constituição de advogado pela parte contrária.
Determino a retirada dos gravames dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa.
Sentença com força de mandado.
P.R.I.
Escada, data do sistema.
THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 08:04
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:03
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/08/2023 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:51
Alterada a parte
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01/03/2023 10:07
Juntada de Petição de requerimento
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07/02/2023 11:49
Expedição de intimação.
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07/11/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:41
Despacho - OS CGJ 05/2019
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12/07/2021 18:01
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 18:02
Conclusos para despacho
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12/05/2021 18:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 01:54
Decorrido prazo de M U GALVAO RIBEIRO REVISTAS - ME em 22/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:52
Publicado EDITAL em 15/03/2021.
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15/03/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA SUL R Dr.
Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000511-39.2019.8.17.2570 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ESCADA PROCURADOR: RAPHAEL PARENTE OLIVERA EXECUTADO: M U GALVAO RIBEIRO REVISTAS - ME EDITAL DE CITAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL Prazo: 30 (trinta) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, em virtude de Lei, etc.
FAZ SABER a EXECUTADO: M.U.
GALVAO RIBEIRO REVISTAS - ME, pessoa jurídica de CNPJ 05.***.***/0001-04, situada na Avenida Comendador Jose Pereira, 232, Bela Vista, Escada/PE, CEP: 55500-000 , a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado ESCADA, tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo Judicial Eletrônico - PJe Processo nº 0000511-39.2019.8.17.2570, proposta pelo EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ESCADA PROCURADOR.
Assim, fica(m) a(o)(s) executada(o)(s) EXECUTADO: M U GALVAO RIBEIRO REVISTAS - ME. CITADA(O)(S), em conformidade com o previsto no art. 8º, inciso I, da Lei 6.830/80, para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária com os juros de mora, multas e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida de custas processuais e honorários, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito.
Valor da dívida: R$ 3.117,72 (três mil cento e dezessete reais e setenta e dois centavos), débito atualizado em 18 de julho de 2019, oriundo da CDA nº 020.2019. Prazo(s): 5 (cinco) dias para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 6.830/80.
ATENÇÃO: o prazo para oferecimento de Embargos à Execução, querendo, é de 30 (trinta) dias, devendo ser observados os requisitos estabelecidos pela Lei 6.830/80, indicando os bens necessários à garantia total do crédito tributário atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios, através de advogado habilitado.
Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam.
A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, MARIA DE FATIMA GOMES DE ALBUQUERQUE, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). ESCADA, 11 de março de 2021.
E MILIANO CÉSAR COSTA GALVÃO DE FRANÇA Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:45
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
11/11/2020 21:31
Conclusos para despacho
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15/09/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 14:41
Expedição de intimação.
-
02/09/2020 14:41
Expedição de intimação.
-
02/09/2020 14:41
Expedição de intimação.
-
02/09/2020 14:41
Expedição de intimação.
-
29/07/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 21:44
Conclusos para despacho
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17/06/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 22:37
Expedição de intimação.
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18/05/2020 22:37
Expedição de intimação.
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18/05/2020 22:37
Expedição de intimação.
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18/05/2020 22:37
Expedição de intimação.
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14/10/2019 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2019 12:12
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2019 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2019 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2019 20:38
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados da 2ª Vara de Escada)
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17/09/2019 20:38
Expedição de Mandado.
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22/07/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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