TJPE - 0062492-25.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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01/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:44
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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01/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE LIRA PIMENTEL MOURA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (09)Nº 0062492-25.2022.8.17.2001 APELANTE: CHRISTIANE LIRA PIMENTEL MOURA APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DA SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO OFF LABEL.
TRATAMENTO PARA CÂNCER DE MAMA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Apelação interposta por usuária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de custeio do medicamento ZOLADEX, indicado para o tratamento de câncer de mama, sob a justificativa de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS.
A recorrente pleiteia a reforma da decisão para garantir a cobertura do tratamento e indenização por danos morais decorrentes da negativa indevida.
II.
Questão em discussão. 2. (i) determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS e (ii) verificar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir. 3.
A operadora de saúde pode limitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo abusiva a cláusula que exclui medicamento necessário ao tratamento de enfermidade coberta. 4.
A ausência de inclusão do tratamento no rol da ANS não afasta a obrigatoriedade de cobertura quando este se mostra indispensável à saúde do beneficiário, em observância às diretrizes legais e jurisprudenciais, incluindo a Lei nº 14.454/2022. 5.
A legislação e a jurisprudência garantem a cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo para uso domiciliar, quando vinculados ao tratamento de doença prevista no contrato. 6.
A exclusão contratual do medicamento off label contraria o dever do plano de saúde de assegurar o tratamento necessário para a saúde e a vida do segurado. 7.
A recusa indevida impôs à recorrente grave sofrimento e angústia desproporcionais, ultrapassando o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente para o tratamento de doença coberta pelo contrato, ainda que não previsto no rol da ANS. 2.
A cláusula contratual que exclui tratamento essencial à saúde do beneficiário é abusiva e deve ser afastada. 3.
A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral indenizável. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 98 e 99, CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, art. 10 e art. 12, I, “c”; Lei nº 14.238/2021, art. 2º, XI; Lei nº 14.454/22, art. 10, §§ 12 e 13. - Jurisprudência relevante citada: STJ – 3ª Turma, AgInt no REsp 1943808/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06/12/2021; TJPE, AC nº 00181860520218172001, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, j. 06.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0062492-25.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em DAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
27/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de CHRISTIANE LIRA PIMENTEL MOURA - CPF: *29.***.*04-56 (APELANTE) e provido
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26/02/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 16:48
Alterada a parte
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28/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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20/09/2024 13:08
Alterado o assunto processual
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/03/2023 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2023 16:10
Conclusos para o Gabinete
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10/03/2023 16:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
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09/03/2023 17:58
Declarada incompetência
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01/03/2023 18:10
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:10
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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