TJPE - 0000228-73.2008.8.17.0380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CABROBÓ (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 211ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 211ª CIRC em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 13:32
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
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07/07/2025 13:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2025 08:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:38
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CABROBÓ (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 211ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 211ª CIRC em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ZOENADJA MARIA FREIRE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FREITAS FREIRE RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO LINDOLFO GOMES DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000228-73.2008.8.17.0380 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CABROBÓ ACUSADO(A): RANIÉRIO DOS SANTOS RÉU: ROSILENE DOS SANTOS ROCHA, SIRLENE DA SILVA, EDNELSON NUNES DA ROCHA, LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS GUSMAO, EDEILSON JOSE RODRIGUES, ADERVAL RAIMUNDO DA SILVA, BARTOLOMEU ANTONIO SOARES, JOSIMAR FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11343, 33 e 35): ADERVAL RAIMUNDO DA SILVA (nascido em 11-05-1972) BARTOLOMEU ANTONIO SOARES (nascido em 18-07-1958) EDEILSON JOSE RODRIGUES (nascido em 08-10-1969) EDNELSON NUNES DA ROCHA (nascido em 17-06-1967) JOSIMAR FERREIRA DOS SANTOS (nascido em 04-01-1986) LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS GUSMAO (nascido em 21-08-1981) RANIÉRIO DOS SANTOS (nascido em 08-11-1988) ROSILENE DOS SANTOS ROCHA (nascido em 09-05-1969) SIRLENE DA SILVA (nascido em 23-06-1969) Os fatos são de 06-03-2008 e a denúncia foi recebida em 17-12-2008.
O processo ainda se encontra em fase de instrução.
O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório.
O prosseguimento deste processo se mostra prejudicial ao interesse público.
Quando uma pessoa comete um crime, nasce para o Estado o direito de puni-la.
Esse direito, contudo, precisa ser certificado em um processo, onde a pessoa seja formalmente acusada e possa se defender.
E isso precisa acontecer dentro de um prazo razoável, que a lei chamou prazo prescricional.
Para calcular esse prazo, já tendo sido iniciada a ação penal, o art. 110, §1º, do Código Penal estabelece que a pena eventualmente aplicada ao final do processo gerará um prazo prescricional que regulará a pretensão punitiva retroativamente à data do recebimento da denúncia.
No caso, já tendo transcorridos mais de 16 anos do marco interruptivo, eventual pena aplicada só poderá ser executada contra os acusados se for superior a 12 anos (CP, 109).
Ocorre que, da leitura dos fatos narrados na denúncia, ainda que todos eles viessem a ser comprovados ao longo da instrução, é extremamente improvável que a pena aplicada fosse superior a tal patamar, mesmo com as majorantes indicadas.
Nesse sentido, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, vislumbrou a inutilidade da continuidade deste processo.
O prosseguimento deste processo, portanto, geraria tão somente custo à sociedade, seja na forma de mobilização dos recursos materiais e humanos do Judiciário e do Ministério Público, mas também da Defesa e das demais pessoas que porventura ainda tivessem que se mobilizar em prol do andamento processual, seja depondo em juízo, seja respondendo a requerimentos das partes ou requisições judiciais.
E, para além desse custo, nenhum benefício social adviria, pois, ainda que sobreviesse uma sentença condenatória, ela não poderia ser executada.
Por essas razões, é legítimo antecipar a aplicação do art. 107, IV, do Código Penal, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados acima indicados, pela prescrição.
Quanto aos bens apreendidos (id 166027423, p7-8): Itens 01, 02, 03 (drogas): Determino a incineração, caso ainda não tenha sido realizada.
Itens 04 (balança), 13 (prensa): Determino a destruição, por serem bens inservíveis, considerado o tempo transcorrido.
Itens 05, 06 (armas): Determino o encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição.
Itens 07, 08, 09, 11, 12, 19 (veículos e acessórios): Determino a restituição a qualquer dos acusados que comprove a propriedade no prazo de 45 dias, junto à Autoridade Policial.
Itens 14, 15, 16, 17, 18 (celulares): Determino a restituição a qualquer dos acusados que comprove a propriedade no prazo de 45 dias, junto à Autoridade Policial.
Item 10 (motocicleta): já foi restituída (id 166027425, p10). À Diretoria: 1.
Intime-se o Ministério Público e as Defesas. 2.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a destinação dos bens apreendidos. 2.1.
Intimem-se as Defesas para comprovarem a propriedade dos bens diretamente junto à Autoridade Policial.
Não havendo Defesa, ou sendo requerida a intimação pessoal, intime-se pessoalmente. 2.2.
Sendo algum acusado falecido, mas havendo cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente (nesta ordem), que consiga comprovar a propriedade, em nome próprio ou do acusado falecido, restitua-se a ele. 2.3.
Oficie-se a Autoridade Policial, por oficial de justiça, para promover a destinação dos bens apreendidos conforme esta decisão.
Instrua-se o ofício com cópia do termo de apreensão e o número do inquérito policial.
Prazo para resposta: 45 dias. 2.4.
Caso algum bem não seja restituído, determino desde a instauração do incidente de DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (classe processual 14123). 3.
Tudo cumprido, arquive-se.
Cabrobó, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Santos Soares Juiz Substituto -
28/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2025 11:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/08/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:07
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça de Cabrobó em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/05/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 22:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 22:05
Alterada a parte
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14/05/2024 21:58
Alterada a parte
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14/05/2024 21:52
Alterada a parte
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14/05/2024 21:49
Alterada a parte
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14/05/2024 21:45
Alterada a parte
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14/05/2024 21:41
Alterada a parte
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13/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:10
Juntada de documentos
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02/04/2024 16:25
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2008
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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