TJPE - 0012805-68.2023.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 04:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0012805-68.2023.8.17.2640 AUTOR(A): HOSANA NUNES COSTA RÉU: BANCO BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DNO MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por HOSANA NUNES COSTA em face de BANCO BRADESCARD S/A.
A autora afirma que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes por suposto débito de R$ 103,11, referente a contrato que jamais teria firmado com o réu.
Afirma que a negativação ocorreu de forma fraudulenta e requer, além da declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Deferida a tutela provisória (ID 156791143), o réu foi citado e apresentou contestação (ID 158741522), defendendo a validade do contrato, o exercício regular de direito e a legalidade da negativação, juntando documentos comprobatórios.
Foi determinada a inversão do ônus da prova, nos moldes do CDC (ID 167030722), e realizada perícia grafotécnica (ID 191958396).
A parte autora apresentou manifestação final (ID 197269579). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ausência de relação jurídica A autora alega ausência de contratação.
Contudo, a prova dos autos indica o contrário.
A perícia grafotécnica judicial, requerida pela própria parte autora, foi conclusiva ao afirmar que a assinatura constante no "Termo de Adesão" pode ser atribuída à Sra.
HOSANA NUNES COSTA, com base em características morfológicas e grafocinéticas compatíveis com os padrões coletados (ID 191958396).
Em sede de relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Todavia, mesmo diante dessa inversão, o réu logrou êxito em demonstrar a validade do contrato e a origem da dívida, por meio de prova documental (faturas de cartão - ID 158741525) e técnica (perícia).
Assim, afasta-se a alegação de inexistência da relação jurídica.
Da negativação e responsabilidade civil A inscrição em cadastro de inadimplentes, se decorrente de débito legítimo, não configura ato ilícito.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente por falha na prestação, o que não se verifica no presente caso.
Não se comprovou falha por parte do banco.
Ao contrário, a dívida possui origem contratual válida, e o réu agiu no exercício regular de seu direito ao negativar a autora por inadimplemento.
Portanto, não há que se falar em ato ilícito, tampouco em dever de indenizar.
Dos danos morais Comprovada a existência do contrato, a dívida e a regularidade da negativação, inexiste qualquer lesão à honra da autora que enseje reparação por dano moral.
A jurisprudência do STJ e do TJPE tem reiterado que “a negativação decorrente de dívida existente e legítima não configura dano moral indenizável”.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HOSANA NUNES COSTA em face de BANCO BRADESCARD S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida (ID 156791143).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Garanhuns/PE, data da assinatura eletrônica.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
08/08/2025 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 04:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0012805-68.2023.8.17.2640 AUTOR(A): HOSANA NUNES COSTA RÉU: BANCO BRADESCARD S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 170249029. (...) 8.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do Perito Judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
GARANHUNS, 28 de fevereiro de 2025.
LARA CAMPOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
28/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:09
Juntada de Petição de documentos diversos
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11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 08:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:05
Dados do processo retificados
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01/08/2024 12:05
Alterada a parte
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01/08/2024 12:05
Processo enviado para retificação de dados
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13/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 08:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 08:32
Expedição de citação (outros).
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03/01/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2024 08:25
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns - Finais de semana/Feriado Cemando)
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03/01/2024 08:25
Expedição de Mandado (outros).
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03/01/2024 07:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
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22/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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