TJPE - 0014368-06.2025.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/07/2025 03:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/05/2025 10:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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18/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:57
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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10/03/2025 02:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
01/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014368-06.2025.8.17.2001 AUTOR(A): KEZIA DE CARVALHO MONTEIRO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195577597, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H.
Analisando detidamente a causa posta em apreciação, observo que a demandante não anexa com a inicial nenhum documento que comprove que o plano de saúde informou que tem a intenção de modificar a forma que o home care é prestado e muito menos laudo médico que comprove que mesmo que seja revertida a traqueostomia ela ainda vai necessitar de home care de 24 horas, sendo insuficiente o home care de 12 horas diárias.
Posto isso, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos as provas documentais de que: (a) está em home care e o tipo de internamento domiciliar que se submete hoje, (b) o plano de saúde pretende trocar a complexidade do home care de 24h para 12h e (c) mesmo que seja revertida a traqueostomia ela ainda vai necessitar de home care de 24 horas, sendo insuficiente o home care de 12 horas diárias (laudo médico).
Passado tal prazo, com ou sem a apresentação de tais documentos, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 01:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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