TJPE - 0008396-49.2020.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE BARROS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Compesa em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:20
Publicado Sentença (Outras) em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008396-49.2020.8.17.2480 AUTOR(A): COMPESA RÉU: FRANCISCO JOSE DE BARROS TESTEMUNHA: JOSE CARLOS OLIVEIRA DE LIMA, MARIA DAS GRACAS DE MELO SENTENÇA Cuida-se de ação de COBRANÇA ajuizada por COMPANHIA PERNAMBUANA DE SANEAMENTO - COMPESA em face de FRANCISCO JOSÉ DE BARROS, qualificados nos autos.
Alega é credora da ré, em face da prestação de serviço essencial, fornecimento de água, no importe de R$ 27.139,91, referente ao período de setembro de 2010 a agosto de 2020.
Que o réu se tornou inadimplente.
Pede a condenação ao pagamento do referido valor.
Juntou documentos.
Recolheu custas processuais.
Audiência de conciliação infrutífera (id 82222267).
Réu citado pessoalmente (id 131702147).
Contestação em id 132383465, com proposta de acordo.
Pleiteou inicialmente a assistência judiciária gratuita.
Preliminarmente argui prejudicial de mérito da prescrição já que o débito venceu há quase nove anos da primeira prestação.
No mérito, sustentam “...Esclarece o Contestante que aluga o imóvel a seu primo, e que, até a data da intimação, não tinha conhecimento desse débito.
Além disso, o demandante afirma que desde setembro 2010 o serviço de distribuição de água está cortado.
Ficando, até o presente momento, sem a prestação do serviço, havendo necessidade de comprar água por meio de caminhão pipa.
O contestante não usufruiu dos serviços da empresa desde setembro 2010, não sendo fornecido a água até o presente momento.
Vale ressaltar que o contestante cumpre com suas obrigações e nunca deixou de honrar com os pagamentos referentes ao imóvel, exemplo a conta de energia.
Contudo, como já dito, ele não tinha conhecimento desse débito, nem da prestação do serviço...”. alega ilegitimidade de cobrança por estimativa já que não há hidrômetro.
Pugna pela improcedência do pedido.
A autora replicou (id 136976710).
Audiência de instrução em que as partes pleitearam desistência da prova testemunhal (id 175449390). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, tendo-se em conta que não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Da prejudicial de mérito.
Argui o réu prejudicial de mérito da prescrição já que o débito venceu há quase nove anos da primeira prestação.
Não tem razão.
A prescrição de faturas do consumo de água se dá no prazo de 10 anos a teor do artigo 205 do Código Civil.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao mérito.
Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º).
Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).
Em que pese a matéria submetida ao CDC, a parte ré não produz nenhuma prova a elidir sua responsabilidade.
As faturas juntadas aos autos revelam que a conta contrato está vinculada ao réu (id 74569449) e, bem por isso é responsável pelo adimplemento.
Não lhe socorre a alegação de que o bem esteja alugado a terceiro.
Se não comunicou à empresa a existência de contrato de locação, deve responder pelo débito.
Consabido que a obrigação de pagamento das faturas de consumo de água é pessoal e não propter rem.
Também não lhe socorre a alegação de cobrança por estimativa já que os valores cobrados, quando da inexistência de hidrômetro, referem-se à tarifa básica.
Eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor demandaria prova por parte da ré, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 27.139,91 (vinte e sete mil, cento e trinta e nove reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente pela tabela desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros legais a contar da citação.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, encaminhem à Câmara Regional independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Caruaru-PE, 15 de julho de 2025.
Elias Soares da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE BARROS em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 14:44
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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23/04/2025 14:44
Expedição de Mandado (outros).
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE BARROS em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008396-49.2020.8.17.2480 AUTOR(A): COMPESA RÉU: FRANCISCO JOSE DE BARROS TESTEMUNHA: JOSE CARLOS OLIVEIRA DE LIMA, MARIA DAS GRACAS DE MELO INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 192132773.
CARUARU, 23 de fevereiro de 2025.
EMANUEL FELIPE CORREIA DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
23/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Compesa em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 19:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:35
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:10
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MELO em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 05:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 06:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES DE AGUIAR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:19
Decorrido prazo de RAIANE COSTA PORTELA DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:19
Decorrido prazo de RAQUEL FREITAS EVANGELISTA GONDIM em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:19
Decorrido prazo de DEMETRIO DIAS ARAUJO NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:19
Decorrido prazo de FLAVIO PORPINO CABRAL DE MELO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE BARROS em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:24
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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17/04/2024 09:24
Expedição de Mandado (outros).
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17/04/2024 09:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/04/2024 09:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2024 09:12
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 10:40, 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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16/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:20
Conclusos para o Gabinete
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE BARROS em 04/04/2024 23:59.
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30/03/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:55
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
08/02/2024 11:55
Expedição de Mandado (outros).
-
08/02/2024 11:55
Expedição de Mandado (outros).
-
08/02/2024 11:55
Expedição de Mandado (outros).
-
08/02/2024 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/02/2024 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/02/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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05/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 11:14
Expedição de intimação (outros).
-
02/10/2023 11:14
Expedição de intimação (outros).
-
28/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:27
Conclusos para o Gabinete
-
06/07/2023 07:03
Decorrido prazo de RAIANE COSTA PORTELA DE LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES DE AGUIAR em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:03
Decorrido prazo de DEMETRIO DIAS ARAUJO NETO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/05/2023 07:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2023 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE BARROS em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:50
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
08/05/2023 15:07
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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27/04/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 20:24
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
-
24/04/2023 22:28
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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08/03/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 13:35
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
07/03/2023 13:35
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
07/03/2023 13:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/12/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:17
Conclusos para o Gabinete
-
16/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:59
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 12:47
Expedição de intimação.
-
17/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 07:48
Conclusos para o Gabinete
-
13/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:43
Expedição de intimação.
-
16/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 15:15
Conclusos para o Gabinete
-
14/07/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE BARROS em 21/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 12:02
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
-
10/06/2021 12:02
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 10:52 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
01/06/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 21:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 17:26
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
21/05/2021 16:51
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2021 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
19/05/2021 13:05
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
-
19/05/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 13:04
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
19/05/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 12:58
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
-
19/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:50
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
-
19/05/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 12:46
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
19/05/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 12:45
Expedição de intimação.
-
19/05/2021 12:35
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
-
05/04/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 14:09
Conclusos para o Gabinete
-
31/03/2021 14:06
Expedição de intimação.
-
03/02/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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