TJPE - 0022555-06.2022.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:29
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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01/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco Itaúcard S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TIAGO CAVALCANTI BARRETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/03/2025 00:48
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022555-06.2022.8.17.2810 APELANTE: TIAGO CAVALCANTI BARRETO APELADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida a espécie de Apelação manejada por TIAGO CAVALCANTI BARRETO, em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
Conforme se extrai dos autos, houve a interposição da ação de obrigação de fazer, com o intuito de que fosse reconhecida possível abusividade de cláusulas contratuais.
Após o trâmite regular da ação, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, posto que não houve efetiva demonstração de abusividade das referidas cláusulas contratuais.
Irresignado com a sentença prolatada, a parte recorrente interpôs recurso de apelação requerendo a reforma do julgado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passa-se a Decidir.
Ab initio, afirme-se que o recurso apresentado não apresentou argumentos capazes de apontar o desacerto da sentença, limitando-se a argumentos já apresentados na inicial.
Nessa toada, pontue-se que o art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Afirme-se, ainda, que entende o Superior Tribunal de Justiça que as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAH.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2.
Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão.
Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3.
Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4.
Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6.
Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal.
Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou.
Vejamos: Processual civil.
Agravo interno em apelação.
Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso.
Precedente do STJ.
Agravo interno não conhecido.
Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Assim, ante os fatos externados, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado, mantendo incólume a Sentença exarada pelo juízo de origem.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade concedida pelo magistrado a quo. É como Decido.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
27/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:58
Não conhecido o recurso de TIAGO CAVALCANTI BARRETO - CPF: *55.***.*83-35 (APELANTE)
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27/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/05/2023 08:44
Recebidos os autos
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19/05/2023 08:44
Conclusos para o Gabinete
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19/05/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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