TJPE - 0017930-23.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 04:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:57
Expedição de citação (outros).
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25/04/2025 18:29
Outras Decisões
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25/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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01/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0017930-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIELA FLÁVIA TAVARES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Após detida análise dos autos, observa-se que a presente demanda reitera pedido formulado nos autos das ações acidentárias nos 0019194-52.2024.8.17.2990 e 0021151-88.2024.8.17.2990, que foram extintas sem resolução do mérito.
Sobre a matéria, o artigo 486, § 1º, do CPC/2015, determina que “nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.
A parte autora, no entanto, não corrigiu o vício, pois não demonstrou o cumprimento da ordem de emenda determinada naqueles autos.
Frise-se que a posição deste Juízo está em consonância com o entendimento mais atual do Supremo Tribunal Federal (Rcl n° 59.647/SP, j. em 10/05/2023, DJe: 16/05/2023) e também com o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio da edição da Tese n° 277[1], em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado nos autos do processo n° 0500255-75.2019.4.05.8303/PE.
Desse modo, reitero todos os termos da decisão proferida nas demandas anteriores, assim deliberando: 1.
A chamada alta programa encontra previsão regulamentar desde o ano de 2005 (Orientação Interna n° 130/DIRBEN-INSS) e foi positivada no ordenamento jurídico pela Lei n° 13.457/2017, que incluiu o parágrafo 9°, no artigo 60, da Lei n° 8.213/1991. 2.
Consoante a aludida disposição legal, o auxílio-doença, comum ou acidentário, encerra-se automaticamente ao término do prazo de duração previsto na decisão administrativa ou judicial que o conceder, exceto se o segurado obtiver o deferimento de pedido de prorrogação. 3.
Veja-se que, após expirado o prazo de vigência do auxílio-doença, a Lei não obriga o INSS a chamar o segurado para reavaliá-lo, com o objetivo de perquirir o cabimento da prorrogação do benefício concedido ou a sua substituição pelo auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por exemplo. 4.
Com efeito, a partir do novo regramento ditado pela Lei n° 13.457/2017, o pedido de prorrogação do auxílio-doença, ou mesmo de concessão de outro benefício que o substitua, passou a constituir requisito para viabilizar o processamento da demanda previdenciária na hipótese vertente, porquanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240/MG, Tema 350), que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. 5.
Em tais casos, portanto, não há que se falar em negativa tácita. 6.
Na hipótese em testilha, o auxílio-doença foi concedido administrativamente à autora até o dia 24/01/2025, conforme documento em anexo, não havendo nos autos prova de ter solicitado nova prorrogação ou outro benefício ligado à incapacidade que alega possuir. 7.
Ressalte-se que a discussão sobre a natureza acidentária das patologias que acometem a segurada não afasta a necessidade de provocação da Autarquia Previdenciária para a análise de eventual pedido de renovação do benefício por incapacidade temporária. 8.
Pelo exposto, determino a intimação do(a) promovente, nos termos do disposto nos artigos 320 e 321 do CPC/2015, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, a fim de juntar documento(s) que demonstre(m) a existência do interesse de agir[2] para a propositura da presente ação. 9.
Advirto que o não cumprimento da determinação acima, ou, sendo insuficientes as informações prestadas, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, incisos I e VI, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Olinda, data da assinatura digital.
Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito [1] TNU, Tese n° 277: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo” [2]“A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.” (RE 631240 – Repercussão Geral, Tema 350) (GN) -
26/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda vindo do(a) 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
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26/02/2025 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2025 10:39
Declarada incompetência
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24/02/2025 21:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:32
Alterada a parte
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24/02/2025 21:22
Juntada de Certidão de inteiro teor
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24/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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