TJPE - 0007644-10.2025.8.17.8201
1ª instância - 15º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 03:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 23:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0007644-10.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT EXECUTADO(A): IZAEL ANTONIO DE FURTADO ARAUJO FILHO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Devidamente intimada, sob pena de extinção por indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos planilha com a exclusão da cobrança de honorários advocatícios, por não se tratar de taxa condominial, a parte exequente deixou de cumprir a determinação.
Ora, como é cediço, se a parte demandante não sanar o defeito do qual padece a prefacial, consoante lhe fora ordenado, a peça inaugural não se verifica hábil a dar início à relação jurídica processual, devendo restar, à toda evidência, indeferida.
Isto posto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, ambos do CPC/2015 e, em consequência, reputo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Recife, 21 de março de 2025.
LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito -
27/03/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 03:05
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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01/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0007644-10.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT EXECUTADO(A): IZAEL ANTONIO DE FURTADO ARAUJO FILHO DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de execução de taxas condominiais, com fulcro no artigo 784, X do NCPC.
De logo verifico que o condomínio exequente incluiu no débito exequendo cobrança a título de honorários advocatícios, o que entendo incabível em sede de Juizado Especial Cível, a partir da leitura do art. 3º, II, da Lei Especializada, cumulado com art. 275, II, b, da Lei nº 5.869/1973 (antigo CPC) e com o art. art. 1.063 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), por não se tratar de taxa condominial.
Assim, deve o exequente apresentar uma nova planilha com a exclusão da cobrança de honorários advocatícios.
No mais, deve o condomínio exequente comprovar documentalmente os valores a título de “Taxa Consumo de Água”, “Taxa Fundo de Investimento” e “Taxa Fundo de Reserva”, exigidos na planilha anexada aos autos, na hipótese, por meio de cópias da convenção ou da assembleia geral, bem como apresentar ata atualizada de eleição do síndico.
Isto posto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis a sua propositura, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 320 c/c 321 do NCPC.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025 LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito -
26/02/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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