TJPE - 0000651-44.2023.8.17.8225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - (81) 37598296 Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 Processo nº 0000651-44.2023.8.17.8225 EXEQUENTE: ANTONIO VAMBERTO GONCALVES EXECUTADO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, COLISEUM - MULTISERVICE LTDA INTIMAÇÃO (Sentença Homologatória) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa.
Intimada do inteiro teor da sentença homologatória prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia transcrita abaixo.
SENTENÇA "Desnecessária a apresentação de relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram e apresentaram acordo para fins de homologação (Id. 178069457 e 193591698).
O Código Civil, em seu art. 840, estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Por seu turno, a Lei nº. 9099/95, em seu art. 57, parágrafo único, estabelece que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.” Já o Código de Processo Civil prevê a transação como forma de extinção do processo com resolução de mérito, segundo a dicção do art. 487, inciso III.
Destarte, considerando tudo o que consta dos autos, atendidos os interesses das partes sem flagrante infração ao ordenamento positivo, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme descrito em documento Id. 178069457 e 193591698) para que surtam seus efeitos legais e assim extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 57, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios.
Determino que seja expedido alvará para levantamento do valor colocado à disposição deste juízo em Id. 193591703 em favor da parte exequente, com crédito na conta bancária informada em Id. 193070582 (esposa do exequente).
Informe-se ao executado o endereço em que consta o veículo para ser removido.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se." Segue abaixo o endereço do autor, para fins de remoção do veículo, conforme pedido formulado pelo Banco Demandado: ENDEREÇO do autor: Rua Márcio Silveira Reis, 08 – VILA DO AMOR – às margens da PE 160 – saída de Santa Cruz do Capibaribe para Pão de Açúcar – ao lado do Bairro Oscarzão – antes do supermercado ATACADÃO - esquina do Bar do Japa – rua da Residência do policial Civil RUI MEDEIR0S.
Número do telefone do autor para contato: (81)9.9160-6864 SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 28 de fevereiro de 2025.
SIMONE COSTA VERAS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
22/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (Devolvido ao juizado) para juizado
-
22/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:46
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA (REPRESENTANTE) e não-provido
-
27/03/2024 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 16:20
Decorrido prazo de COLISEUM - MULTISERVICE LTDA em 08/03/2024 18:06.
-
15/03/2024 16:07
Decorrido prazo de ANTONIO VAMBERTO GONCALVES em 15/03/2024 10:52.
-
15/03/2024 16:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 13/03/2024 09:36.
-
08/03/2024 12:29
Expedição de intimação (outros).
-
07/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000072-59.2023.8.17.4810
Jaboatao dos Guararapes (Prazeres) -6 De...
Iraquitan da Silva Barros
Advogado: Assiel Fernandes Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2023 11:17
Processo nº 0000072-59.2023.8.17.4810
Iraquitan da Silva Barros
Jaboatao dos Guararapes (Prazeres) -6 De...
Advogado: Assiel Fernandes Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/07/2025 11:50
Processo nº 0004247-16.2025.8.17.2001
Sophia Ramos Alves
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2025 22:08
Processo nº 0005163-50.2025.8.17.2001
Cristiana Maria de Souza
Disal Distribuidora de Consorcios LTDA
Advogado: Tamires Patricia da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2025 16:39
Processo nº 0006308-04.2024.8.17.2640
Luide Elioinai Rodrigues de Albuquerque
Municipio de Garanhuns
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2024 16:03