TJPE - 0004247-16.2025.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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26/08/2025 15:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004247-16.2025.8.17.2001 AUTOR(A): S.
R.
A., RAFAELLA RAMOS COELHO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 22 de agosto de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
22/08/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 23:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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31/07/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2025 04:21
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:16
Juntada de Petição de documentos diversos
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10/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004247-16.2025.8.17.2001 AUTOR(A): S.
R.
A., RAFAELLA RAMOS COELHO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197976446, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Informa a parte autora que a operadora ré não cumpriu o determinado na decisão liminar, visto que não disponibilizou grade de horários com as terapias prescritas pelo especialista (ID 197205770).
A Seguradora, devidamente intimada para informar o cumprimento da liminar, quedou-se inerte.
A parte autora requer a realização de bloqueio através do Sisbajud para manutenção de doze meses do tratamento da autora, indicando o orçamento colacionado aos autos (ID 197205771).
Ante a insistência da demandada no não cumprimento da determinação do custeio do tratamento prescrito à autora (Id 196552521), determino que por meio do sistema SisbaJud, de imediato incida o pertinente bloqueio de valores, esses da ordem de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), representativos do importe equivalentes a três meses de tratamento com lastro no documento de Id 197205771, sendo certo que em incidindo sucesso na ordem pertinente deverá, a Diretoria Cível, tão logo ocorrente à efetiva disponibilização dos valores ao Juízo, expedir Alvará de transferência bancária em favor do já indicado prestador, no caso, Dra.
RITA CADIMA - Banco: Bradesco Agência: 1232-7 - Conta Corrente: 1016960-7 - Chave PIX: 52.***.***/0001-56.
A outro tanto, à vista da indispensabilidade de se manter regularidade no tratamento do autor, determino que se renove a intimação à demandada a fim de a instar à devida observância da obrigação de fazer imposta, sob ônus de reiteração de novas determinações de indisponibilidades de ativos financeiros de titularidade de referenciada parte junto ao sistema Sisbajud, dando-lhe ciência ainda do inteiro teor da presente Decisão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos nota fiscal relativa aos serviços prestados.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 15 dias úteis, as Alegações Finais.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se com urgência.
Recife, 17 de março de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 28 de março de 2025.
MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/03/2025 03:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:55
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 12/03/2025 06:00.
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 28/02/2025 15:00.
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27/02/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 18:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 15:24
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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26/02/2025 15:24
Expedição de citação (outros).
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26/02/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 10:23
Mandado devolvido ratificada a liminar
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26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004247-16.2025.8.17.2001 AUTOR(A): S.
R.
A., RAFAELLA RAMOS COELHO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196552521, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Petição autoral informa que a Seguradora demandada, mesmo após intimada da decisão liminar, não regularizou o tratamento da menor.
Tais alegações estão devidamente comprovadas nos autos demonstrando a recalcitrância e desrespeito da demandada com o consumidor/autor, bem como o desrespeito à determinação judicial.
O art. 77, IV do CPC estabelece que é dever de todos que participarem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; E no §2º do mencionado artigo, estabelece que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Pelo exposto, intime-se a Seguradora demandada, para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir a decisão liminar, viabilizar o tratamento, nos termos do laudo do especialista, sob pena de cominação de multa e expedição de ofício ao Ministério Público para que considere o início da ação penal cabível, assim como a conversão da obrigação de fazer em pagar.
Intime-se com urgência.
Recife, 25 de fevereiro de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 17:50
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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25/02/2025 17:50
Expedição de Mandado (outros).
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25/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 17:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/02/2025 17:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 06:53
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 07:22
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 22:08
Conclusos para decisão
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16/01/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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