TJPE - 0040526-69.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:21
Baixa Definitiva
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02/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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02/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HELIO DA COSTA CAVALCANTE FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AIR CANADA em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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16/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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13/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0040526-69.2023.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 14ª Vara Cível da Capital EMBARGANTES: Hélio da Costa Cavalcante Filho e AIR CANADÁ.
EMBARGADOS: Air Canada e HÉLIO da Costa Cavalcante Filho.
RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Hélio da Costa Cavalcante Filho e pela companhia aérea Air Canada contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à apelação interposta pelo primeiro embargante, mantendo a improcedência da ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso de voo.
O primeiro embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando nulidade por ausência de intimação da sessão de julgamento e a não imputação de responsabilidade à companhia aérea.
A segunda embargante, Air Canada, alega omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da força maior como excludente de responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade do acórdão por ausência de intimação da sessão de julgamento, impedindo a realização de sustentação oral; (ii) estabelecer se há contradição no acórdão ao reconhecer o atraso do voo, mas afastar a responsabilidade da companhia aérea; (iii) determinar se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da força maior como excludente de responsabilidade da transportadora aérea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado não padece de nulidade, pois a pauta de julgamento foi regularmente publicada, nos termos dos arts. 272, §5º, e 935 do CPC, inexistindo comprovação de falha na intimação.
A ausência de sustentação oral, por si só, não compromete a validade do julgamento. 4.
Não há contradição no acórdão, pois a decisão expressamente fundamenta que o atraso do voo foi inferior a quatro horas, não ensejando automaticamente indenização por danos morais, além de reconhecer que o autor assumiu o risco ao optar por um itinerário com conexão curta entre companhias distintas.
Ademais, as condições climáticas adversas configuram hipótese de força maior, excludente de responsabilidade da companhia aérea. 5.
Não há omissão no acórdão quanto à tese de força maior, pois a decisão analisou expressamente a questão, consignando que as condições climáticas adversas justificaram o atraso e afastaram a responsabilidade da Air Canada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A publicação regular da pauta de julgamento supre a necessidade de intimação pessoal, inexistindo nulidade por ausência de sustentação oral. 2.
O atraso de voo inferior a quatro horas, por si só, não configura dano moral presumido. 3.
A ocorrência de condições climáticas adversas caracteriza força maior e exclui a responsabilidade da transportadora aérea pelo atraso do voo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §5º, 935 e 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar acolhimento aos presentes recursos, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
26/02/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:44
Juntada de Informações
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11/12/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AIR CANADA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de AIR CANADA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:35
Conhecido o recurso de HELIO DA COSTA CAVALCANTE FILHO - CPF: *47.***.*54-83 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:14
Conclusos para o Gabinete
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11/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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