TJPE - 0000305-98.2025.8.17.3480
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Timbauba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de memoriais
-
02/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/06/2025 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2025 13:32
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/04/2025 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
10/03/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0000305-98.2025.8.17.3480 AUTOR(A): ROSIVAL ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada, pois segundo alegado pelo autor, este é correntista do Banco Bradesco, Agência n. 1877, Conta Corrente n.
Conta: 101146-4, e, no dia 19/02/2025, às 11:23, percebeu que tinha sido vítima de fraude, conforme boletim de ocorrência nº 25E0142000112 e documentos que comprovam as transações efetuadas.
Sofrendo uma perda material no valor de mais de R$ 80.000,00.
Ocorre que o autor foi vítima de diversas operações fraudulentas de naturezas diversas feitas em seu nome através da instituição bancária Ré, as quais não reconhece como tendo sido feitas por ela.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada em que o autor requer o seguinte: •o banco réu abstenha-se de manter o desconto mensal referente aos empréstimos realizado no dia 17/02/2025, no benefício previdenciário do autor, salário do autor, conta corrente do autor e conta salário do autor, referente ao contrato de empréstimo no dia 17/02/2025 e o uso do cheque especial do mesmo período; • o banco abstenha-se de proceder cobrança do valor cheque especial do período 17/02/2025 a até a data do comprimento da liminar; • o banco restaure o cheque especial nos mesmos valores antes do 17/02/2025; • o banco abstenha-se de proceder a inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato de empréstimo no dia 17/02/2025 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Deve-se observa que só poderá ser concedida a tutela quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Destarte, analisando o contexto fático trazido aos autos, em cotejo com os requisitos necessários para o deferimento da tutela, entendo que é caso de sua concessão.
A legislação confere especial destaque àquelas avenças em que o fornecedor onera o consumidor de forma excessiva e, de certo modo, às escuras.
Entendo que a parte autora conseguiu demonstrar a fumaça do seu direito por meio da documentação juntada à inicial.
Também ficou patente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em face da própria natureza do negócio jurídico existente entre as partes Trata-se de pessoa idosa, que afirma veementemente que não contratou empréstimos, sendo vítima de fraude, e que esta sofrendo com os descontos e esta negativado pois segunda afirma o golpista usou seu crédito especial.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), realizando uma análise perfunctória dos autos, sem adentrar no debate acerca da veracidade/validade da dívida, vislumbrando uma probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo os efeitos da tutela jurisdicional.
A questão envolve de um lado um idoso vulnerável, pretensa vítima de fraude ocasionada por terceiros, de outro lado um grande Banco, de modo que a não concessão da liminar traria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, enquanto ao banco, caso demonstre a regularidade de sua conduta estaríamos diante de um caso de eventual reversibilidade sem qualquer prejuízo ao demandado.
Assim sendo, presentes os requisitos previstos no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada,determinando: •o banco réu abstenha-se de manter o desconto mensal referente aos empréstimos realizado no dia 17/02/2025, no benefício previdenciário do autor, salário do autor, conta corrente do autor e conta salário do autor, referente ao contrato de empréstimo no dia 17/02/2025 e o uso do cheque especial do mesmo período; • o banco abstenha-se de proceder cobrança do valor cheque especial do período 17/02/2025 a até a data do comprimento da liminar; • o banco restaure o cheque especial nos mesmos valores antes do 17/02/2025; • o banco abstenha-se de proceder a inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato de empréstimo no dia 17/02/2025 Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da presente, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras cominações legais.
Em relação aos demais pedidos liminares, reservo-me a apreciação para após a contestação.
Intime-se o representante legal (responsável) pela empresa ré nesta, para o fiel cumprimento da presente decisão.
Deixo de designar audiência de mediação/conciliação prevista no art. 334, caput, do NCPC, tendo em vista que a Comarca de Timbaúba não possui em atividade, no momento, Central de Mediação ou centro judiciário de solução consensual de conflitos, bem como as audiências encontram-se suspensas por determinação do Tribunal de Justiça de Pernambuco em razão da pandemia do Coronavírus, podendo tal fato extrapolar prazo razoável e prejudicar a prestação jurisdicional célere.
Além disso, não haverá qualquer prejuízo às partes, já que podem, a qualquer tempo, realizar a autocomposição extrajudicial (art. 283, parágrafo único, do NCPC), bem como, peticionarem pela realização da audiência conciliatória.
Cite-se o(s) demandado(s) para que, querendo, no prazo legal, conteste a presente ação, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato (art. 344, do NCPC), ressaltando que o termo inicial do prazo de contestação observará o disposto no art. 231, inc.
V, do NCPC.
Cumpra-se com urgência.
CÓPIA DESTE TEM FORÇA DE MANDADO.
TIMBAÚBA, 27 de fevereiro de 2024.
DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito -
27/02/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 15:10
Mandado enviado para a cemando: (Timbaúba Varas Cemando)
-
27/02/2025 15:10
Expedição de citação (outros).
-
27/02/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 22:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001616-48.2025.8.17.8226
Juniere Cavalcante Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Miguel Angelo Mello Mattos SHAW da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2025 18:33
Processo nº 0017681-07.2024.8.17.2810
Pedro Gomes da Silva
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Joao Bosco Albuquerque Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/07/2024 19:01
Processo nº 0004678-74.2025.8.17.8201
Bjr Contabilidade e Assessoria Empresari...
Revitaliza Construtora LTDA - ME
Advogado: Cynthia Kaline Santana Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/02/2025 12:20
Processo nº 0007518-08.2023.8.17.2420
Cecilia Borba Fernandes Lima
Auditor da Sefaz/Pe
Advogado: Fernando Flavio Garcia da Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/08/2023 15:21
Processo nº 0001812-34.2024.8.17.8232
Manoel Carlos do Nascimento Silva
Ricardo de Oliveira Silva 03430173426
Advogado: Manoel Carlos do Nascimento Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/12/2024 17:31