TJPE - 0026396-29.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ERINALDA FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/03/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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27/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0026396-29.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: Erinalda Ferreira da Silva e Outros AGRAVADA: Caixa Seguradora S/A JUÍZO DE ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro Habitacional – SFH JUIZ DECISOR: José Alberto de Barros Freitas Filho RELATOR: Des.
Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Erinalda Ferreira da Silva e outros, contra a decisão proferida nos autos de liquidação de sentença de n.º 0034483-56.2019.8.17.2810, movido contra a Caixa Seguradora S/A, na qual foi indeferido o pedido de atualização dos valores recebidos a título de aluguel.
O pleito formulado pelos agravantes tem como fundamento a defasagem do montante fixado na fase de conhecimento, requerendo a correção monetária pelo IGP-M.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o argumento de que a fase de liquidação de sentença não comporta revisão, alteração ou complementação das decisões interlocutórias e da sentença já proferida no processo ordinário.
Além disso, entendeu que, considerando o efeito devolutivo da apelação interposta, a matéria deve ser analisada pelo tribunal onde tramita o recurso, e não pelo juízo da liquidação.
Os agravantes sustentam que a atualização monetária dos aluguéis não constitui modificação da decisão de mérito, mas mera recomposição do valor real da obrigação, assegurando a efetividade da tutela antecipada concedida no processo de conhecimento.
Alegam, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de correção monetária automática para preservar o poder aquisitivo da moeda. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil[1] (CPC) estabelece os procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um Agravo de Instrumento, sendo de competência do relator a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, para a concessão da antecipação da tutela recursal devem estar presentes dois requisitos essenciais: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, a decisão agravada encontra-se fundamentada na impossibilidade de revisão do valor dos aluguéis na fase de liquidação de sentença.
De fato, a liquidação tem por objeto a quantificação do que já foi definido no título judicial, não sendo fase processual adequada para modificação do conteúdo da decisão de mérito.
Qualquer alteração do valor originalmente fixado exigiria nova apreciação da matéria pelo juízo de conhecimento, especialmente considerando que o processo principal ainda não transitou em julgado.
Além disso, conforme pontuado na decisão combatida, o efeito devolutivo da apelação implica a remessa da matéria ao tribunal competente para o julgamento do recurso principal, impedindo que o juízo de liquidação promova qualquer modificação no título exequendo.
A jurisprudência do STJ tem reafirmado que a atualização monetária pode ser aplicada no cumprimento de sentença, mas desde que respeitados os limites da decisão proferida na fase de conhecimento, sem inovação ou ampliação do conteúdo decisório.
Além disso, não há demonstração de risco iminente de dano irreparável que justifique a concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que o pagamento dos aluguéis continua sendo realizado, ainda que sem a correção pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 15:43
Conclusos para o Gabinete
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05/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)
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05/02/2024 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 11:03
Conclusos para o Gabinete
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15/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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