TJPE - 0056272-40.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2025 11:36
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0056272-40.2024.8.17.2001 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A APELADO(A): MICHEL SIMOES ANDRADE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É notório que o magistrado adotou todas as diligências necessárias para que o processo pudesse prosseguir, cumprindo os mandamentos esculpidos nos art. 6º, art. 256, §3º, e art. 319, §1º, todos do CPC. 2.
O ônus de promover a citação é da parte autora, nos termos do art. 240, §2º e do art. 319, II, ambos do CPC. 3. É dispensável a intimação pessoal do autor, quando a extinção do processo é fundada na ausência de citação, nos moldes do inciso IV do art. 485 do CPC.
A exigência de intimação pessoal consignada no art. 485, §1º, do CPC, é voltada somente para os casos do inciso II – negligência das partes - e inciso III – abandono da causa, não sendo nenhumas dessas duas a hipótese dos autos.
Aplicação da Súmula 170 do TJPE. 4.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 56272-40.2024.8.17.2001, em que figuram as partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes dessa Câmara Cível, à unanimidade de votos, ACORDAM EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Bartolomeu Bueno Relator -
23/02/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 21:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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