TJPE - 0043924-97.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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10/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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08/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:14
Decorrido prazo de MARIANA SAMPAIO MARANHAO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DALLAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0043924-97.2018.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA AGRAVADO: MARIANA SAMPAIO MARANHAO E OUTROS.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO TERMINATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O novo Código de Processo Civil tratou da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo. 2.
O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não implica automaticamente na concessão de gratuidade de justiça. É preciso comprovar que a empresa não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais. É necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, principalmente analisando o balanço patrimonial. 3.
Insuficiência dos documentos acostados aos autos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão unânime ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, caso integrem o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
29/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:51
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA DALLAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO: Nº 0043924-97.2018.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA AGRAVADO: MARIANA SAMPAIO MARANHAO E OUTROS DESPACHO Intime-se a parte agravada, por intermédio do seu advogado, para que apresente suas contrarrazões ao agravo interno de ID 44868232, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos preconizados pelo art. 1.021, §2°, do CPC/15.
Após decurso do prazo legal, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação eletrônica.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
28/02/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIANA SAMPAIO MARANHAO em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:17
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:59
Prejudicado o recurso
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09/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:45
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOUZA BARBOSA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:13
Expedição de intimação (outros).
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07/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:47
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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