TJPE - 0046314-54.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:40
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 03:36
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0046314-54.2024.8.17.8201 AUTOR(A): LUCIANA SILVA CHAGAS RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 de Lei 9.099/95.
As partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente formalizado nos Termos do Acordo, acostado aos autos, Id nº 192779418 requerendo a homologação na forma ali pactuada.
Considerando-se que presente ação versa sobre direito disponível, sobre o qual as partes podem transacionar com a finalidade de pôr fim ao litígio em qualquer fase processual, não há qualquer óbice à homologação da transação.
Por sua vez dispõe o art. 840, do Código Civil, in verbis: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas Em face do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes e descrito no Termo de Acordo acostado aos autos, id nº 192779418, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência nos termos dos arts. 840 do Código Civil e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após arquive-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = (meflmm) -
23/02/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2025 18:42
Homologada a Transação
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29/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 11:50, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 11:50, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
07/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE ESTUDOS TÉCNICOS REALIZADOS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO • Arquivo
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