TJPE - 0158153-94.2023.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2025 18:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158153-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ZERO UM-INFORMATICA ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 1 de abril de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 05:01
Decorrido prazo de ZERO UM-INFORMATICA ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ZERO UM-INFORMATICA ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 01:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:35
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0158153-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ZERO UM-INFORMÁTICA ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação por procedimento comum ajuizada por ZERO UM – INFORMÁATICA E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Trata-se de um contrato coletivo empresarial de prestação continuada de serviços de assistência à saúde, firmado em 10 de novembro de 1997, cuja base legal é o inciso I, art. 1º da Lei 9.656/98.
O contrato original foi celebrado entre a empresa e o SEMEPE, passando por sucessões (MMS, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE, OPS PLANOS DE SAÚDE SANTA CLARA e HAPVIDA SISTEMAS DE SAÚDE).
Não havia previsão contratual clara sobre reajustes baseados em sinistralidade ou outros critérios, deixando o consumidor sem elementos para acompanhar o cálculo dos reajustes.
Relatou que a operadora informou um reajuste de 35% para dezembro de 2023, sem apresentar justificativas ou demonstrar que o cálculo observou a equação prevista na cláusula 9ª do contrato original, pelo que contato a ré e obteve uma redução para 30%, também sem qualquer observância de critério.
Aduziu que embora a cláusula de reajuste anual seja, em princípio, válida, a operadora tem o ônus de provar a sua fundamentação.
Sem essa comprovação, o aumento pode ser considerado indevido e a cláusula passível de invalidação no contexto específico.
Diante disso, requereu, em sede de tutela, a suspensão do pagamento do boleto de dezembro/2023, com a emissão de um novo atribuindo reajuste de 15%, que é a média dos outros anos e que a ré se abstenha de utilizar a clausula de não renovação unilateral do contrato.
Ao final, pretendeu que a ré se abstenha de praticar o reajuste anual sem a apresentação do agrupamento de contratos que é exigência da ANS e nota técnica atuarial, cálculos e dados que justifiquem o aumento.
Foi concedida a tutela nos termo9s constantes em Id. nº 156312340.
Em contestação de Id. nº 167829716, a demandada defendeu a regularidade do reajuste aplicado, ressaltando que se trata de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com regras específicas para o cálculo do reajuste, todas delineadas no contrato e especificadas nos documentos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica de Id. nº 171574520, a demandante retomou seus fundamentos iniciais.
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a controvérsia é essencialmente jurídica e que as partes não requereram a produção probatória adicional, promovo o julgamento antecipado demérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes quaisquer questões processuais pendentes ou preliminares, e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em análise aos documentos juntados e fatos alegados, de rigor a procedência dos pedidos.
Alega a parte autora, em síntese, que a ré aplicou reajuste abusivo no valor da mensalidade do plano de saúde contratado, no patamar de 35%, em dezembro/2023, sem justificativa idônea.
Já a parte ré aduz que o reajuste anual foi aplicado conforme pactuado em contrato, tendo sido informado ao autor e que os métodos e índices para o cálculo estão no contrato firmado.
Inicialmente, reputa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, conforme a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, deste modo, é caso de inversão do ônus da prova, em decorrência do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Salienta-se também que, em tese, não é aplicável ao contrato pactuado entre as partes o reajuste anual fixado pela ANS, que se impõe somente aos planos de natureza individual/familiar.
Contudo, neste caso, trata-se de plano de saúde que prevê cobertura de menos de 30 pessoas.
E, conforme julgados mais recentes da 2ª Turma do E.
STJ, há maior vulnerabilidade nos contratos coletivos com menos de 30 vidas, os “falsos coletivos”, podendo se falar em regime híbrido de tratamento a esses contratos.
Assim, de pronto, fica claro que não é aplicável automaticamente o reajuste anual fixado pela ANS, porém, isso não significa que os contratos de plano de saúde coletivos e os reajustes que incidem sobre eles estão isentos de qualquer tipo de controle, devendo a operadora de saúde fundamentá-los detalhadamente.
Não é plausível permitir que a ré aumente desarrazoadamente o valor da mensalidade dos beneficiários, pois equivaleria a inviabilizar a própria finalidade do negócio jurídico em questão, violando o princípio da boa-fé objetiva, explicitado no art. 422do Código Civil.
Ainda, não há abusividade, por si só, na cláusula que prevê o reajuste do plano por VCMH e sinistralidade, devendo ser analisado se houve efetivo aumento de tais índices e quais as bases utilizadas para lastreá-los, verificando-se no caso concreto se são suficientes para legitimar o aumento da mensalidade.
A operadora trouxe uma ficha financeira e o contrato (Ids. 167829728 e 167829729) para justificar o reajuste anual, mas tais documentos não permitem uma análise precisa sobre os critérios de aferição dos índices utilizados no cálculo, em especial o índice de sinistralidade, que assim consta no contrato: "3.2.2 a) O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar a meta de sinistralidade, fixada em 70%, cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas da carteira, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário do contrato...” Ocorre que a acionada não juntou qualquer nota técnica ou planilha trazendo o percentual atribuído, tampouco que justificasse referido aumento.
Cabia à ré indicar exatamente quais os parâmetros calculados para aferir o reajuste anual e, não o fazendo, conclui-se que não cumpriu com o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade do índice de reajuste impugnado, não tendo juntado documentos hábeis a comprovar a necessidade de incremento do valor do plano, bem como não pugnou pela produção de perícia atuarial ou outras provas.
Deste modo, vislumbra-se a abusividade do reajuste aplicado na mensalidade da empresa autora, eis que injustificado, pois não observou os princípios da transparência e da informação, que devem nortear a relação contratual, devendo tal índice ser afastado.
Nesse sentido: AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA Plano de saúde Contrato coletivo por adesão Reajuste que, em princípio, não precisa observar os índices autorizados pela ANS Necessidade, no entanto, de comprovação de que o aumento foi necessário para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, em razão de elevação dos custos dos serviços médicos e hospitalares, ou aumento de sinistralidade Comprovação que não foi realizada (...) Restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, observada a prescrição trienal (...)Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1126858-94.2016.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022)(g.n.) Uma vez deferido o afastamento do percentual de reajuste abusivo, a autora faz jus à substituição do índice de reajuste pelo índice percentual autorizado pela ANS, a partir de abril de 2024.
Conforme já decidido: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Contrato coletivo por adesão.
Reajustes por sinistralidade e em razão da faixa etária.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação das correqueridas.
Acolhimento parcial.
Evidenciada a abusividade dos índices de reajuste em razão da alteração de faixa etária a partir dos 60 anos, assim como dos reajustes anuais, aplicados de forma unilateral e sem transparência pelas requeridas.
Percentuais não foram justificados através de demonstração atuarial idônea.
Correta a substituição pelos índices fixados pela ANS nos reajustes anuais.
Precedentes.
Cláusula de reajuste por faixa etária.
Afastamento dos índices aplicados com abusividade, todavia, necessária apuração dos índices em sede de liquidação de sentença.
Inadequada a nulidade absoluta dos reajustes.
Sentença alterada, quanto ao ponto.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível1007515-96.2020.8.26.0704; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro:17/01/2025) (g.n.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANOS DE SAÚDE.REAJUSTES ABUSIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação interposta pela parte ré contra sentença que declarou nulos os reajustes de 2018 e 2019 aplicados pela ré, determinando a substituição pelos índices da ANS, fixação da mensalidade em R$ 4.713,94 em 2019 e restituição de valores cobrados a maior.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na legalidade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde em contratos coletivos por adesão, frente à alegação de abusividade e desproporcionalidade.
III.
Razões de Decidir3.
A relação contratual entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 4.
A operadora não comprovou a legitimidade dos reajustes, não apresentando dados econômicos e atuariais necessários, sendo os índices aplicados superiores aos permitidos pela ANS.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo. 2. Ônus da prova dos reajustes recai sobre a operadora, que deve demonstrar a legitimidade e proporcionalidade dos índices aplicados (TJSP; Apelação Cível 1071669-29.2019.8.26.0100; Relator(a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025).
Consigna-se que não há proibição, à ré, de proceder a novos reajustes nos valores do plano do autor, respeitada a periodicidade mínima de 12 meses, desde que tais alterações respeitem os critérios legais e regulamentares e sejam comunicadas de forma clara aos usuários.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: (1) Consolidar a tutela deferida em Id. nº 156312340. (2) Determinar que a ré se abstenha de praticar o reajuste anula sem a devida apresentação do agrupamento de contratos, conforme exigência da ANS, apresentação da nota técnica atuarial, cálculos e dados que justifiquem o reajuste pretendido e, na impossibilidade de apresentação desses elementos, que seja observado o índice indicado pela ANS para fins de reajuste. (3) Declarar a nulidade da cláusula de rescisão, sem motivação idônea, sem prévio aviso, no prazo legal.
Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00.
Com recurso, intime-se para contrarrazões.
Com ou sem resposta, remetam-se ao TJPE.
Após o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 25 de fevereiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B -
25/02/2025 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/09/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/09/2024 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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24/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do perito
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23/04/2024 16:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 16:37
Dados do processo retificados
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23/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:35
Alterada a parte
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23/04/2024 16:34
Processo enviado para retificação de dados
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20/04/2024 14:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 09:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/03/2024 09:13
Expedição de citação (outros).
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07/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 21:17
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:32
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2024 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2024 07:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/01/2024 13:44
Expedição de citação (outros).
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02/01/2024 13:44
Expedição de citação (outros).
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02/01/2024 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
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20/12/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 02:20
Conclusos para decisão
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14/12/2023 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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