TJPE - 0044332-88.2013.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:25
Processo Reativado
-
18/06/2025 07:23
Expedição de .
-
15/04/2025 21:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE MACEDO MALTA em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0044332-88.2013.8.17.8201 EXEQUENTE: GUILHERME JOSE MACEDO MALTA EXECUTADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar as inúmeras tentativas de realização de atos constritivos para satisfação do débito, não se logrou qualquer êxito, em face da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Restou demonstrado a ausência de interesse do exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença, já devidamente intimado para informar se tem conhecimento da existência bens passíveis de penhora em nome da parte ré, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença, deixou escoar o prazo sem a devida informação, apenas apresentando reincidentes pedidos de diligências a serem realizadas por este Juízo.
Assim, sendo esgotados todos os meios para satisfação do crédito exequendo, sem se lograr êxito e, em face da demonstração da falta de interesse do exequente em promover o prosseguimento do feito, e não haver óbice da aplicação do disposto do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, a execução de título judicial, por impossibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nesse sentido foi aprovada no FONAJE o Enunciado nº 75, o qual trago a colação: ENUNCIADO 75 - (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Por outro lado, há de se considerar que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, situação que equivale ao seu desinteresse em dar prosseguimento, que é condição necessária andamento regular do processo.
Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol.
I, Forense, pág. 308).
Posto isso, nos termos legislação e enunciado invocados e o no art. 485, III c/c o IV do CPC, do dispositivo este aplicável à hipótese em apreço, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ressaltando que sendo a sentença com trânsito em julgado, título executivo judicial, até prescrição do título, se o exequente tiver conhecimento da existência de bens penhoráveis em nome do executado, poderá requerer a execução pelos meios admitidos em direito.
Sem condenação em ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo sem recurso, certifique e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.
R.
II.
Recife, 11 de março de 2025.
Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL -
21/03/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/03/2025 11:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:14
Expedição de .
-
18/02/2025 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:51
Expedição de .
-
14/01/2025 07:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/01/2025 04:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE MACEDO MALTA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
11/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:27
Expedição de .
-
10/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0044332-88.2013.8.17.8201 EXEQUENTE: GUILHERME JOSE MACEDO MALTA EXECUTADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Impende mencionar que não foi anexado ao processo documento suficiente para demonstrar que a privação de renda decorrente da penhora de rendimento não comprometerá o sustento da parte executada e de sua família.
Neste norte, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1. “A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o §2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (Aglnt nos EDcl no Resp 1.847.365/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 13.08.2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Aglnt no REsp 1954845 RO 2021/0255549-1 (STJ)).
Sendo assim, indefiro o pleito constante do identificador de nº 185691922 .
Considerando ainda a insuficiência de ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade da execução, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias úteis, informar se tem conhecimento de bens passíveis de penhora em nome do mesmo, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = Jamco -
07/11/2024 02:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 02:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:36
Expedição de .
-
14/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE MACEDO MALTA em 16/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 15:42
Expedição de .
-
15/05/2023 21:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/05/2023 11:33
Homologada a Transação
-
06/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 22:45
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
13/03/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 09:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/12/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 09:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
13/12/2022 09:49
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
13/12/2022 09:48
Expedição de .
-
12/12/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:45
Expedição de .
-
21/11/2022 11:22
Expedição de .
-
01/09/2022 10:39
Expedição de .
-
24/08/2022 08:16
Expedição de .
-
24/08/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:32
Conclusos cancelado pelo usuário
-
23/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:12
Expedição de .
-
26/05/2022 09:51
Expedição de .
-
09/05/2022 09:39
Expedição de .
-
28/03/2022 09:28
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 07:52
Expedição de .
-
13/10/2021 05:52
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 05:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 05:51
Expedição de .
-
17/09/2021 18:05
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
17/09/2021 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 10:24
Expedição de .
-
22/06/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 08:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
22/06/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 08:25
Expedição de .
-
16/06/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 20:52
Expedição de .
-
29/03/2021 07:30
Expedição de .
-
26/08/2020 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 07:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 07:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 07:24
Expedição de .
-
13/08/2020 11:14
Expedição de .
-
20/07/2020 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 16:20
Expedição de intimação.
-
29/04/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 08:22
Expedição de .
-
17/02/2020 10:45
Expedição de intimação.
-
11/02/2020 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
06/01/2020 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2020 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2019 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2019 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2019 07:56
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Juizados)
-
11/10/2019 07:56
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 00:08
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 12:26
Expedição de .
-
17/09/2019 10:38
Expedição de .
-
14/08/2019 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 11:12
Expedição de .
-
08/11/2018 09:32
Expedição de .
-
06/09/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 11:07
Expedição de .
-
14/08/2018 22:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 09:01
Expedição de .
-
05/12/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2017 09:25
Processo Desarquivado
-
03/11/2017 09:11
Expedição de .
-
06/09/2017 10:02
Expedição de .
-
18/08/2017 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento (ar)
-
18/08/2017 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2017 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2017 10:14
Expedição de Ofício.
-
10/08/2017 11:47
Expedição de Ofício.
-
18/07/2017 11:07
Expedição de .
-
18/07/2017 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2017 16:28
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2017 16:28
Processo Desarquivado
-
29/05/2017 10:06
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2017 10:05
Expedição de intimação.
-
29/05/2017 10:05
Expedição de intimação.
-
29/05/2017 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2016 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2016 11:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2016 10:14
Expedição de intimação.
-
01/11/2016 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 10:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2016 10:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 10:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 10:01
Expedição de .
-
23/09/2016 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 12:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2016 07:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2016 12:33
Expedição de intimação.
-
23/05/2016 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2015 10:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2015 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/10/2015 12:04
Expedição de Ofício.
-
25/08/2015 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2015 08:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2015 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2015 08:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2015 10:13
Conclusos para despacho
-
06/01/2015 08:40
Expedição de intimação.
-
25/09/2014 08:42
Expedição de intimação.
-
18/09/2014 11:04
Conta Atualizada
-
05/09/2014 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2014 08:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2014 08:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2014 14:56
Homologada a Transação
-
26/02/2014 10:43
Conclusos para julgamento
-
15/10/2013 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2013 17:29
Audiência una designada para 26/02/2014 10:00 - 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h #Não preenchido#.
-
14/10/2013 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2013
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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