TJPE - 0003561-16.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 02:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:04
Decorrido prazo de HELOIZY FERREIRA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003561-16.2024.8.17.8223 AUTOR(A): HELOIZY FERREIRA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito cabe análise de questão processual.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a busca pela via judicial representa o exercício de direito de ação, previsto constitucionalmente, independente da prévia tentativa de conciliação extrajudicial.
MÉRITO.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, no qual a parte autora afirma que houve má-prestação de serviços pela empresa ré, motivada pelo o atraso, alegando que teve seu voo de Fernando de Noronha para Recife cancelado e que, por isso, sofreu atraso de voo.
Aduz, na exordial, que foi relocada para outro voo as 18:00, alegando, inicialmente, que permaneceu 4:30 (quatro horas e trinta minutos) no aeroporto.
Em seguida, ainda na inicial, afirma na que o atraso foi de 3 (três) horas.
Pois bem.
A fim de comprovar seu direito, a parte autora acosta apenas o documento da inicial id 174226576, pág. 3, o qual indica que o embarque seria às 14:25 e chegada às 14:50.
Apesar da autora não esclarecer, de fato, qual foi o atraso, a companhia não nega o atraso, porém, requer a improcedência afirmando que se deu em virtude de manutenção não programada.
No caso em exame, a parte autora alega atraso de voo de três horas, porém não trouxe qualquer prova documental robusta que comprove o tempo exato do atraso ou a ausência de assistência material por parte da ré.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu.
A simples alegação do atraso não basta para a responsabilização da companhia aérea.
Ademais, a demandante não demonstrou qualquer outra repercussão relativa ao atraso, portanto deve ser verificada se apenas o tempo perdido tem o condão de gerar danos de ordem moral, bem ainda, sequer restou demonstrado o tempo de atraso.
A jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral não se configura automaticamente pelo mero atraso do voo, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ dispõe: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC .
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel .
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 .
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2 .
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Assim, não há como reconhecer a falha na prestação do serviço sem prova cabal do alegado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HELOIZY FERREIRA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, nos termos do artigo 487, inc.
I, CPC.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Partes intimadas via DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
03/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 07:55
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:18
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 10:17, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/09/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 14:05
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:31
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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