TJPE - 0038658-16.2018.8.17.0810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:19
Baixa Definitiva
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01/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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01/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LIV ENGENHARIA EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038658-16.2018.8.17.0810 APELANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES APELADO(A): LIV ENGENHARIA EIRELI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ.
PERCENTUAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a presente controvérsia acerca da exorbitância do percentual de honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Município de Jaboatão dos Guararapes, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e reduzido pela metade com esteio no art. 90, §4º, do CPC, tendo em vista o pedido de desistência de execução fiscal promovido pelo ente após a oferta de exceção de pré-executividade pelo executado. 2.
O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 3.
Caso em que os honorários advocatícios, após aplicação dos parâmetros estabelecidos pela sentença e considerando o valor atualizado da causa, alcançaram a quantia de R$2.221,78 – dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos. 4.
Diante do teor do art. 85, §2º, do CPC, com destaque para o tempo de tramitação do processo (quase sete anos) e o fato de que houve incidente de restauração de autos, depreende-se que o percentual arbitrado se mostra proporcional e razoável, de modo que deve ser mantido. 5.
Apelação não provida, à unanimidade.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação 0038658-16.2018.8.17.0810, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30) -
27/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:49
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 11:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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