TJPE - 0004882-70.2014.8.17.0420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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16/05/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE MANOEL LEANDRO em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Fórum Desembargador Agenor Ferreira de Lima - Av.
Doutor Belmino Correia, nº 144, Centro, Camaragibe (PE), CEP: 54759-000 - Telefone: (81) 3181 - 9273 Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0004882-70.2014.8.17.0420 INTERESSADO (PGM): JOSE MANOEL LEANDRO RÉU: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSÉ MANOEL LEANDRO em face de BANCO BCV.
Em síntese, alega o autor que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS, recebendo os valores através do benefício nº 5701045583.
Afirma que foram realizados descontos indevidos em sua aposentadoria referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 46-768443/10999, no valor de R$ 5.000,00, em 60 parcelas de R$ 161,15, iniciados em março/2010, o qual alega jamais ter contratado.
Sustenta que foram descontadas 55 parcelas, totalizando R$ 8.863,25, e requer a restituição dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte ré, devidamente citada conforme AR à fl. 183459470, não apresentou contestação, conforme certificado à fl. 186289572. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, embora devidamente citado, não apresentou contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, a documentação acostada aos autos comprova a realização dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado questionado na aposentadoria do autor, sem que haja prova da efetiva contratação, ônus que cabia à instituição financeira.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, além de configurar falha na prestação do serviço, causa danos materiais e morais ao consumidor, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa, com 72 anos de idade à época dos fatos, que teve comprometida parte significativa de sua renda mensal.
Quanto aos danos materiais, deve ser restituído ao autor o valor total dos descontos realizados, que somam R$ 8.863,25, devidamente atualizados.
Em relação aos danos morais, considerando as circunstâncias do caso, especialmente a vulnerabilidade do autor, a falha grosseira da instituição financeira e o comprometimento de verba alimentar, fixo a indenização em R$ 4.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 8.863,25, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente) -
27/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:19
Dados do processo retificados
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08/11/2024 14:30
Expedição de Certidão de migração.
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08/11/2024 14:27
Alterada a parte
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07/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE MANOEL LEANDRO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:05
Processo enviado para retificação de dados
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30/10/2024 22:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:43
Decretada a revelia
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24/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BCV em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2024 12:13
Expedição de citação (outros).
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20/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 13:35
Expedição de intimação.
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11/08/2022 18:08
Juntada de documentos
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11/08/2022 18:00
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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