TJPE - 0014818-07.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:17
Expedição de Alvará.
-
09/05/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 05:59
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0014818-07.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: RAQUEL MUNIZ PEREIRA SIMOES DEMANDADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA ADIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta pela demandante - RAQUEL MUNIZ PEREIRA SIMÕES em face do demandado - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega que teve sua conta no Instagram invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la para a prática de fraudes, causando prejuízo financeiro a terceiros e danos morais à requerente.
A demandante informa que tentou, administrativamente, junto ao serviço de suporte da plataforma, reaver sua conta, sem sucesso.
Afirma que os criminosos utilizaram seu perfil para solicitar transferências de valores a amigos e conhecidos, e que, ao menos duas pessoas, identificadas nos autos, sofreram prejuízos financeiros.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de recuperar o acesso à sua conta, bem como a condenação da requerida a indenizá-la pelos danos morais suportados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Citado do demandado - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., apresentou contestação (ID 183824098), sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão e segurança da plataforma Instagram são de responsabilidade da empresa Meta Platforms, Inc., empresa sediada nos Estados Unidos.
No mérito, alegou que o serviço prestado pela plataforma é seguro, oferecendo múltiplos mecanismos de proteção, e que eventuais comprometimentos de conta decorrem, em regra, de falhas dos próprios usuários.
Apontou ainda a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, bem como a culpa exclusiva de terceiros.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 01/10/2024, as partes não chegaram a acordo, tendo a demandante reiterado os pedidos da inicial e a demandada insistido na improcedência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Instagram é operado pela empresa Meta Platforms, Inc., e não pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
No entanto, verifica-se que ambas as plataformas pertencem ao mesmo conglomerado empresarial, sendo amplamente reconhecido que a Meta Platforms é a controladora do Facebook e do Instagram.
Nos termos do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de um serviço podem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Além disso, a requerida mantém representação no Brasil e responde por ações relacionadas a suas plataformas, sendo frequentemente acionada judicialmente em demandas análogas.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.
MÉRITO A controvérsia nos autos gira em torno da responsabilidade da demandada pela recuperação da conta da demandante e pela indenização pelos danos morais decorrentes do comprometimento do perfil no Instagram. 2.1.
Da Responsabilidade pelo Serviço Nos termos do Art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
A ré sustenta que não houve falha na segurança da plataforma e que disponibiliza diversas medidas para garantir a integridade das contas, incluindo autenticação de dois fatores e recuperação via e-mail seguro.
No entanto, a requerente demonstrou que tentou recuperar sua conta por meio dos canais oficiais, sem sucesso, o que configura falha na prestação do serviço.
Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o provedor de aplicações tem o dever de oferecer mecanismos eficazes de recuperação de contas comprometidas, sendo sua omissão passível de responsabilização.
Portanto, a requerida deve ser compelida a restabelecer o acesso da autora à conta invadida. 2.2.
Da Indenização por Danos Morais A perda do acesso a uma conta pessoal em rede social, especialmente quando envolta em fraude, acarreta inegável abalo emocional, frustrando legítima expectativa do usuário.
A jurisprudência tem reconhecido que a inércia da plataforma em resolver o problema agrava os danos experimentados pelo consumidor.
Neste caso, a demandante teve sua imagem utilizada para aplicação de golpes, o que lhe trouxe constrangimentos perante terceiros e angústia pessoal, além de esforços frustrados para reaver seu perfil.
Esse cenário excede o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da requerida e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável para compensar o sofrimento da parte autora e desestimular condutas semelhantes, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que se evite também o enriquecimento sem causa.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pela demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos do Art. 300 e seguintes do CPC, e DETERMINO que o demandado RESTABELEÇA o acesso da autora à conta no Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E ato contínuo, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante - RAQUEL MUNIZ PEREIRA SIMÕES, para CONDENAR o demandado - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, 02 de março de 2025.
Juiz de Direito -
02/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 09:48
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 09:47, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
01/10/2024 09:47
Conclusos cancelado pelo usuário
-
30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:55
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:53
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 11:51, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
29/05/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:48
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
12/04/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000278-70.2020.8.17.1450
Promotor de Justica de Tamandare
Vanderlei Jose das Neves
Advogado: Jurandi Aniceto da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/09/2020 00:00
Processo nº 0066323-13.2024.8.17.2001
Aurora Paulo Lins LTDA - ME
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/06/2024 10:49
Processo nº 0000099-22.2020.8.17.3040
Jose Orlando Miranda Nunes
Municipio de Palmeirina
Advogado: Saulo Cristiano Albuquerque Moreira de L...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/02/2025 07:50
Processo nº 0001032-83.2023.8.17.3300
Joao Gabriel Mendonca Pitanga
Municipio de Sao Joao
Advogado: Myllena Barros de Araujo Pitanga
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/10/2023 11:19
Processo nº 0000099-22.2020.8.17.3040
Jose Orlando Miranda Nunes
Municipio de Palmeirina
Advogado: Saulo Cristiano Albuquerque Moreira de L...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2021 14:47