TJPE - 0000128-58.2021.8.17.5620
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Petrol Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 Processo nº 0000128-58.2021.8.17.5620 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA RÉU: JOSE PEDRO DA SILVA FILHO PETROLÂNDIA, 24 de fevereiro de 2025 TERMO DE VISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO e ADVOGADO - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Petrolândia, ficam o representante do Ministério Público de Pernambuco e o Advogado do réu intimados da sentença prolatada nos autos e se manifestar(em) acerca da possibilidade de renúncia ao prazo recursal.
Eu, MARIA APARECIDA ALVES GOIS, o digitei e o submeto à conferência e assinatura.
MARIA APARECIDA ALVES GOIS Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara PORTARIA CONJUNTA No 05/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
Art. 3º Os servidores das unidades judiciárias que atuem na área criminal poderão praticar atos ordinatórios com a finalidade de: XV - abrir vista ao representante do Ministério Público e ao defensor público quando o procedimento assim o exigir; -
04/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ADEILTON ARLINDO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/02/2025 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
27/02/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000128-58.2021.8.17.5620 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA RÉU: JOSE PEDRO DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de José Pedro da Silva Filho, devidamente qualificado nos autos, sob a imputação da prática do crime de lesão corporal, conforme previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, em conjunto com o art. 61, "h", do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 05 de dezembro de 2021, por volta das 16h30, no Sítio Mari, zona rural de Jatobá/PE, o acusado José Pedro da Silva Filho, sob efeito de álcool, iniciou uma série de agressões físicas contra sua companheira Maria José do Nascimento, causando danos a diversos utensílios domésticos.
Nesse contexto de violência, Pedro José do Nascimento, idoso e tio de Maria José, interveio com a intenção de cessar as agressões.
Insatisfeito com a intervenção, o acusado, portando uma faca tipo peixeira, desferiu golpes no idoso, atingindo-o nos braços.
Citado, o réu José Pedro da Silva Filho apresentou resposta à acusação.
A defesa não arguiu preliminares nem trouxe teses ao processo, reservando-se para discutir o mérito ao final da instrução.
No entanto, sustentou que os fatos narrados na denúncia não encontraram respaldo probatório suficiente para prosperar as alegações ministeriais.
Em audiência de instrução, a vítima e as testemunhas foram ouvidas.
O acusado foi interrogado, tendo-lhe sido garantido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução, o Ministério Público reiterou, em suas alegações finais, o pedido de condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais orais, argui que o réu agiu em legítima defesa, pugnando pela absolvição. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar o mérito da questão que se propõe, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi Estatal.
Em audiência de instrução, a vítima, Pedro José do Nascimento, declarou que foi fisicamente agredido pelo acusado, José Pedro da Silva Filho, ao tentar intervir em uma briga doméstica entre o acusado e sua companheira, Maria José do Nascimento.
Segundo o relato da vítima, ao presenciar a confusão, tentou interceder para evitar que Maria José sofresse mais agressões, momento em que o acusado, armado com uma faca, desferiu dois golpes que atingiram seus braços.
A vítima destacou que sua intenção era a de cessar a violência, sem qualquer provocação ou agressão prévia, mas foi surpreendida pela reação violenta do acusado.
Por outro lado, o depoimento de Maria José do Nascimento apresentou uma versão que acrescentou mais detalhes ao ocorrido.
Ela afirmou que estava discutindo com o acusado dentro de sua residência quando a vítima, seu tio, Pedro José, entrou e, de forma inesperada, apoderou-se de um pedaço de pau e desferiu uma paulada na cabeça de José Pedro.
Em seguida, após ser atingido, o acusado reagiu e desferiu dois golpes de faca nos braços da vítima.
No interrogatório, José Pedro da Silva Filho relatou os fatos conforme a Maria Jose, mas alegou não se lembrar dos detalhes dos fatos devido ao estado de embriaguez em que se encontrava no momento.
O réu, contudo, disse que sua versão dos acontecimentos foi relatada por sua companheira, Maria José.
Finalizada a instrução, restou demonstrada a materialidade do delito, bem como a autoria das lesões sofridas pela vítima Pedro José do Nascimento, que foram ocasionadas pelos golpes de faca desferidos pelo acusado, José Pedro da Silva Filho.
Os laudos médicos, depoimentos testemunhais e as próprias declarações das partes confirmam a ocorrência das agressões e o envolvimento direto do réu nos fatos.
No entanto, apesar de a autoria e materialidade estarem comprovadas, o que levanta uma análise mais profunda é a questão da legítima defesa.
Durante a instrução, surgiram elementos de prova n sentido de que o acusado agiu em legítima defesa, conforme previsto no art. 25 do Código Penal.
O relato de Maria José do Nascimento aponta para um possível cenário em que o réu, após ter sido atingido com uma paulada desferida pela própria vítima, reagiu de forma impulsiva para repelir essa agressão.
O depoimento de Maria José corrobora a tese de que o acusado foi agredido antes de desferir os golpes de faca, o que colocaria o réu numa posição de defesa contra uma agressão injusta.
As versões dos fatos apresentadas pela vítima e pela companheira do réu são contraditórias em pontos cruciais.
Enquanto Pedro José descreve a sua intervenção como uma tentativa pacífica de cessar a briga entre o casal, Maria José alega que ele tomou a iniciativa de agredir o réu.
Essa discrepância gera uma incerteza substancial quanto à configuração exata do contexto da agressão.
Diante dessa ambiguidade, surge a possibilidade de que o acusado tenha agido para se defender de uma agressão injusta.
A complexidade da dinâmica apresentada, somada à ausência de provas cabais que eliminem qualquer dúvida razoável sobre o comportamento da vítima e do acusado no momento da agressão, exige uma aplicação cuidadosa dos princípios que regem o processo penal.
No sistema jurídico brasileiro, em casos nos quais a dúvida persiste sobre a ocorrência de um fato que é essencial para a responsabilização penal, como é o caso da legítima defesa, deve-se recorrer ao princípio da presunção de inocência.
Este princípio, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, impõe que a dúvida sobre os fatos seja sempre resolvida em favor do réu.
O in dubio pro reo não é apenas um princípio basilar do direito penal, mas uma garantia fundamental que assegura que ninguém seja condenado com base em incertezas.
A condenação penal exige a certeza inequívoca de que o acusado praticou um fato típico, e que não há qualquer justificativa legal, como a legítima defesa, que justifique sua conduta.
Assim, havendo dúvida razoável quanto à conduta do réu e se ele efetivamente agiu para repelir uma agressão injusta, impõe-se a absolvição do acusado.
Não sendo possível afastar de forma inequívoca a possibilidade de que José Pedro da Silva Filho tenha reagido para se proteger, a solução jurídica adequada é a aplicação do princípio da presunção de inocência, de modo que a dúvida deve favorecer o réu.
Consequentemente, se as provas não permitem a condenação além de qualquer dúvida razoável, a absolvição é medida que se impõe, em consonância com o sistema de garantias processuais que rege o processo penal brasileiro.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA.
FUNDADAS DÚVIDAS.
ABSOLVIÇÃO.
Segundo previsão contida no art. 386, VI, do CPP, diante de fundada dúvida sobre a existência de causa excludente de ilicitude, como no caso, deve ser o réu absolvido das imputações.
No caso, a prova aponta para ação em possível legítima defesa, tendo em conta a narrativa de que o réu só efetuou os disparos de arma de fogo para afugentar dois indivíduos que estariam arremessando pedras contra o veículo em que estava.
A prova está dividida sobre as circunstâncias do crime, porém, a partir do conjunto de elementos trazidos, a dúvida sobre a excludente é fundada, a autorizar a absolvição, com base no art. 386, VI, do CPP.
O réu é primário, agiu de boa-fé ao registrar a ocorrência e apresentou versão que se amolda ao relato de outras testemunhas.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - ACR: *00.***.*33-16 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 13/06/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/07/2019).
Ante o exposto, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo o réu José Pedro da Silva Filho.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Transitado em julgado, comunique-se ao IITB e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
25/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 21:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:26
Conclusos 5
-
02/12/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/11/2024 14:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/11/2024 15:22
Alterada a parte
-
21/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DALADIE DUARTE SOUZA em/para 21/10/2024 13:48, 2ª Vara da Comarca de Petrolândia.
-
21/10/2024 09:55
Alterado o assunto processual
-
20/10/2024 10:13
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
20/10/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 17:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/09/2024 11:17
Juntada de expediente
-
23/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/09/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 11:11
Mandado enviado para a cemando: (Petrolândia 2ª Vara Cível Cemando)
-
23/09/2024 11:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/09/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Petrolândia.
-
22/08/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Petrolândia.
-
22/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ADEILTON ARLINDO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/03/2024 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:38
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:38
Mandado enviado para a cemando: (Petrolândia 2ª Vara Cível Cemando)
-
08/01/2024 08:38
Expedição de Mandado (outros).
-
10/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:56
Alterado o assunto processual
-
02/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
02/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:56
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
03/08/2023 08:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/06/2023 07:09
Juntada de ações processuais\expediente
-
02/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:22
Juntada de ações processuais\expediente
-
28/03/2023 14:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
-
24/03/2023 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2023 09:19
Juntada de ações processuais\expediente
-
07/03/2023 08:18
Juntada de ações processuais\expediente
-
23/01/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:27
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
13/12/2022 10:27
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
07/12/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 14:04
Mandado enviado para a cemando: (Petrolândia 2ª Vara Cível Cemando)
-
20/09/2022 14:04
Expedição de citação.
-
19/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:01
Recebida a denúncia contra JOSE PEDRO DA SILVA FILHO - CPF: *10.***.*46-53 (FLAGRANTEADO)
-
05/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:21
Juntada de Petição de denúncia
-
05/04/2022 11:49
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 08:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/01/2022 20:35
Recebidos os autos
-
04/01/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:59
Concedida a Liberdade provisória de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO - CPF: *10.***.*46-53 (FLAGRANTEADO).
-
06/12/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:34
Audiência Audiência de Custódia realizada para 06/12/2021 16:27 Polo Audiência de Custódia de Floresta.
-
06/12/2021 16:28
Audiência Audiência de Custódia designada para 06/12/2021 16:30 Polo Audiência de Custódia de Floresta.
-
06/12/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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