TJPE - 0000038-62.2024.8.17.3060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/06/2025 04:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de VALMIR JORGE SILVA NETO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 Vara Única da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000038-62.2024.8.17.3060 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA ALVES NOGUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
PARNAMIRIM, 4 de junho de 2025. - 
                                            
04/06/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 13:40
Mandado enviado para a cemando: (Parnamirim Vara Única Cemando)
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05/05/2025 13:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 04:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000038-62.2024.8.17.3060 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA ALVES NOGUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de evidência promovida em face do Município de Parnamirim/PE, objetivando a implantação e a cobrança do adicional por tempo de serviço (quinquênios).
A parte demandante sustenta, em síntese, que é(são) servidor(es) efetivo(s)/aposentado(s) da edilidade requerida, a qual suprimiu o adicional por tempo de serviço indevidamente, vez que não existe Lei Municipal extinguindo tal gratificação.
Indeferida a tutela de evidência, o requerido foi citado/intimado.
Houve réplica, refutando as teses defensivas.
A parte requerida, na fase de indicação de provas a produzir, trouxe aos autos questionamentos acercada Lei Complementar Federal n. 173/2020 e pediu suspensão do feito por conta de ação direta de inconstitucionalidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Destarte, impende salientar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que revela-se desnecessária a produção de outras provas além das coligidas nos autos, eis que estas se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e à solução da controvérsia instaurada, estando, portanto, a demanda pronta para a efetiva prestação jurisdicional postulada.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse é notório. 2.1 PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.1 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pretende o promovido que os advogados da parte autora sejam penalizados por litigância de má-fé, afirmando que o ajuizamento de muitas ações do mesmo tema configura advocacia predatória.
Conforme Nota Técnica 02/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE, DEMANDA PREDATÓRIA é uma espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, deforma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
AS DEMANDAS PREDATÓRIAS SÃO MARCADAS PELA CARGA DE LITIGIOSIDADE EM MASSA, POR AÇÕES AJUIZADAS DE MANEIRA REPETITIVA E DETENTORAS DE UMA MESMA TESE JURÍDICA (ARTIFICIAL OU INVENTADA).
No presente caso, em que pese o grande número de ações ajuizadas com o mesmo tema, observa-se que cada processo traz as especificidades do caso concreto, cuja TESE JURÍDICA É VERÍDICA E SUMULADA pelo TJPE.
Não se vislumbra grau de vulnerabilidade dos demandantes, os quais são servidores públicos instruídos. É legítima, pois, a presente demanda, pois reúne as qualidades requeridas pela lei, buscando a tutela jurisdicional com incidência dos princípios da lealdade e da boa-fé processual. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No presente caso, constato que a requerente é pessoa natural, havendo presunção relativa de veracidade de sua alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos nenhum elemento que possa evidenciar o contrário, motivo por que MANTENHO a gratuidade de justiça deferida. 2.1.3 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o requerido, preliminarmente, o reconhecimento da falta de interesse processual da parte requerente, pelo fato da mesma não terem procurado resolver a pretensão administrativamente.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação não são caracterizadas com base no direito material discutido em juízo, mas nas afirmações feitas na inicial.
Assim, para se averiguar se o interesse de agir está presente, basta a constatação do binômio necessidade/utilidade, sem necessidade de se adentrar no mérito da causa.
A violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 2.1.4 CARÊNCIA DE AÇÃO/INDEFERIMENTO DA INICIAL O réu pleiteia ainda, o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 do CPC, o qual prevê que a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Afirma que a parte demandante não juntou aos autos as fichas financeiras atuais, de modo a demonstrar a efetiva ausência de pagamento pelo Município da verba pleiteada em juízo.
Mais uma tese que não deve prosperar, pois junto à inicial constam as fichas financeiras e contracheques do ano corrente e dos cinco anteriores à propositura da ação. 2.1.5 ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito preliminar de ilegitimidade do Município em razão da condição de aposentada da parte autora, uma vez que não restou acostada aos autos a lei constitutiva do PARNAMIRIMPREV, a fim de permitir o exame acerca da sua natureza jurídica e feixe de atribuições.
Lado outro, é certo que, mesmo nos casos em que o ente político institui autarquias com vistas a gerir o seu sistema previdenciário, o mesmo remanesce como responsável solidário pelo pagamento dos benefícios previdenciários, com a inclusão/exclusão de vantagens. 2.1.6 PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, compreende que, em se tratando de adicional por tempo de serviço, não há a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação.
Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Nesse sentido: TJPE.
APELAÇÃO CÍVEL 0000200-07.2021.8.17.3240, Rel.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, julgado em 13/07/2023. 2.2 MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne do litígio consiste em apurar se a parte demandante possui direito à implementação, bem como o percebimento das parcelas pretéritas não prescritas, do adicional por tempo de serviço, também conhecido como quinquênio.
São fatos incontroversos a condição de servidor(a) aposentado(a) da parte requerente, a existência da Lei Orgânica Municipal e da Lei Municipal n. 524/97 que preveem o benefício e a inexistência de Lei Municipal que revoga expressamente o adicional. 2.2.1 INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL O(s) requerido(s) defende que o art. 92, § 3º, inciso III da Lei Orgânica Municipal, que prevê direito à percepção de quinquênio pelos servidores municipais,é inconstitucional, por usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Neste ponto, assiste razão ao promovido, tendo em vista que a CF/88 prevê que as leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, são de iniciativa do chefe do poder executivo.
O STF, inclusive, já decidiu em sede de repercussão geral (Tema 223) que “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” Nesse sentido: TJPE.
Apelação / Remessa Necessária 570774-60000249-65.2015.8.17.1330, Rel.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/02/2023, DJe 24/02/2023.
Assim, a norma constante da lei orgânica, na parte relativa ao quinquênio, padece de inconstitucionalidade formal, por versar sobre matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, 'c' da CF).
Nessa esteira, impõe-se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal da norma encartada no art. 92, § 3º, inciso III da Lei Orgânica Municipal, sendo despicienda, no caso, a observância da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), ante a existência de precedentes do Plenário do STF a respeito, inclusive, como dito, em sede de repercussão geral, tudo nos moldes do art. 949, parágrafo único. 2.2.2 DA LEGALIDADE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 92, § 3º, inciso III da Lei Orgânica Municipal, é certo que, o município requerido, por meio da Lei Municipal n. 524/97, adotou o Regime Jurídico dos Servidores Estaduais (Lei Estadual n. 6.123/98), que, por sua vez estabelecia o direito à percepção de adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço.
Com o advento da Emenda Constitucional Estadual 16/99, que incluiu o parágrafo 7º no art. 131 da referida Constituição Estadual, restou vedado o pagamento ao servidor público de qualquer adicional por tempo de serviço.
Posteriormente, a redação deste parágrafo foi alterada pela EC 24/05, no entanto, a proibição permaneceu inalterada.
Não obstante, é entendimento pacífico no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que a supressão do quinquênio não deve ocorrer de modo automático nos regimes jurídicos municipais, ou seja, o adicional por tempo de serviço continuará existindo até que o ente municipal edite lei que o extinga, nos termos da Súmula 128 do TJPE: É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999.
Até o presente momento, o município requerido não editou lei revogando o referido benefício, fato esse confessado na contestação.
Assim, tem o(a) servidor(a) direito à implementação dos quinquênios, observados os períodos necessários à aquisição, assim como o percebimento dos valores indevidamente suprimidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, é o posicionamento do TJPE: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INÉPCIA DA EXORDIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
VINCULAÇÃO AO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS POR LEI MUNICIPAL.
ALTERAÇÕES POSTERIORES NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRÓPRIA PARA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULAS 128 E 141 DO TJPE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS RETROATIVAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DE ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA PREJUDICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Parnamirim, pleiteando a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) em sua remuneração, instituído pela Lei Municipal nº 524/1997, com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123/68).
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o município à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal e a exclusão do período vedado pela Lei Complementar nº 173/2020.
Apelação interposta pelo município e reexame necessário submetido à análise. 2.Rejeitadas as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, inépcia da exordial e nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3.A Lei Municipal nº 524/1997 incorporou as disposições da Lei Estadual nº 6.123/68, assegurando aos servidores municipais o adicional por tempo de serviço (quinquênios).
Tal benefício permanece válido até que lei municipal expressa revogue o dispositivo, sendo inaplicáveis as alterações legislativas estaduais posteriores devido à autonomia político-administrativa dos municípios, prevista nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e reafirmada pelas Súmulas 128 e 141 do TJPE. 4.Não é admissível a aplicação automática de mudanças promovidas na legislação estadual ao regime jurídico municipal, sob pena de violação ao pacto federativo.
A autonomia legislativa municipal exige que qualquer alteração nos direitos dos servidores locais seja feita por norma municipal específica. 5.No caso em análise, restou comprovado que a autora, servidora pública municipal desde 1994, nunca recebeu o adicional instituído pela Lei Municipal nº 524/1997, apesar de preencher os requisitos legais.
A sentença reconheceu corretamente o direito ao benefício, além de limitar a cobrança de parcelas pretéritas ao prazo prescricional quinquenal, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. 6.Quanto à alegação de litigância predatória, esta não se configura nos autos.
Embora haja um elevado número de demandas semelhantes contra o município, a petição inicial foi instruída com documentos suficientes e analisada individualmente, inexistindo os elementos característicos de abuso de direito descritos em pareceres do CNJ e notas técnicas de Centros de Inteligência de tribunais estaduais. 7.
A fixação dos juros e da correção monetária deve observar os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022. 8.
Os honorários advocatícios, dada a iliquidez da condenação, devem ser arbitrados em liquidação de sentença, conforme o art. 85, §2º, IV, do CPC/2015. 9.
Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário do município.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª de Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Relator (Apelação Cível 0000873-84.2023.8.17.3060, Rel.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP), julgado em 11/12/2024, DJe ) Por todo o exposto, entendo que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) permanece devido no Município.
Caso o ente municipal pretenda extinguir o referido adicional, deverá fazê-lo através de legislação específica.
Não o tendo feito até então, está obrigado a implementar o adicional na remuneração dos servidores que preencherem os requisitos legais para tanto. 2.2.3 DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 A referida Lei Complementar Federal, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), prevê que: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) O STF firmou tese de Repercursão Geral que prevê (Tema 1.137 - RG): “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)” Não houve lei revogadora, portanto, plenamente válida.
Assim, deve-se EXCLUIR do cômputo para aquisição o período descrito na referida lei. 2.2.4.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Este juízo é ciente da decisão cautelar proferida na Adin nº 0013459-84.2023.8.17.9000, a qual visa discutir a inconstitucionalidade formal do art. 93, §3º, III, da Lei Orgânica do Município, quanto a instituição de quinquênio por iniciativa parlamentar.
Ocorre, no entanto, que no bojo da presente sentença já há apreciação incidental da inconstitucionalidade arguida, assim como os pleitos estão sendo deferidos com base em legislação diversa, como exposto acima.
Faz-se necessária a regular tramitação e ultimação do feito, a fim de garantir os princípios do devido processo legal e da celeridade processual, além de prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR o requerido a implementar na remuneração da parte autora os quinquênios – adicional de tempo de serviço – observando-se, em cada caso, o efetivo tempo de serviço, o eventual adicional já implementado e a exclusão do período previsto na Lei Complementar Federal n. 173/2020. b) CONDENAR o requerido a pagar, retroativamente, à parte autora os valores atrasados em decorrência da não implementação devida dos quinquênios, ficando limitado o recebimento das parcelas retroativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescidos de juros e correção monetária.
Sobre os valores decorrentes da condenação incidirão juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022.
Os honorários advocatícios, dada a iliquidez da condenação, devem ser arbitrados em liquidação de sentença, conforme o art. 85, §2º, IV, do CPC/2015.
Custas pelo requerido.
Em sendo interposto o recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nessa Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias.
Se apresentada APELAÇÃO ADESIVA pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, apresente CONTRARRAZÕES, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas CONTRARRAZÕES, em sendo suscitada preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC, manifeste-se acerca destas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o art. 1.010, §3º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPE, independentemente do juízo de admissibilidade.
A oposição do recurso de Embargos de Declaração, com o fito exclusivo de rediscussão do mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, não amparada pela gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública.
Cumpridas as disposições contidas na sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Parnamirim/PE, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza Substituta - 
                                            
04/03/2025 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
04/03/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
04/03/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
27/02/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
27/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/02/2025 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
27/11/2024 01:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
 - 
                                            
26/11/2024 13:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
 - 
                                            
26/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
22/11/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
22/11/2024 16:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
22/11/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
22/11/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
08/11/2024 08:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
23/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/10/2024 20:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
 - 
                                            
10/10/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
 - 
                                            
10/10/2024 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
09/10/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
08/10/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
08/10/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
08/10/2024 14:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
08/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
06/09/2024 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
05/09/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/07/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/07/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/07/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/07/2024 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/07/2024 20:03
Mandado enviado para a cemando: (Parnamirim Vara Única Cemando)
 - 
                                            
18/07/2024 20:03
Expedição de citação (outros).
 - 
                                            
18/07/2024 20:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
21/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2024 07:57
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
20/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/02/2024 18:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
11/01/2024 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
11/01/2024 10:34
Adesão ao Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/01/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/01/2024 09:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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