TJPE - 0015241-06.2025.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GENIVAL DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:19
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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23/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:38
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2025 04:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GENIVAL DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GENIVAL DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0015241-06.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GENIVAL DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
GENIVAL DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Alega o autor, em sua petição inicial (id 195517187) que é inscrito no PASEP sob o nº 1.026.899.929-2; que é servidor público aposentado da FUNDAÇÃO INSTITUTO PERNAMBUCO - FIPE desde 06/06/1977, que se aposentou em 13/03/2020, e ao preencher os requisitos da lei para liberação do saque do Pis/Pasep, que a parte demandante foi beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, desde 01/01/1973 (data do cadastro), mas só teve a sua inclusão realizada em 24/07/1987 (data da inscrição), cujo número de cadastro PASEP correspondente a 1.026.899.929-2; que após a realização das análises contábeis nas documentações fornecidas pelo Banco, a parte autora recebeu a perícia e o parecer contábil no dia 22/07/2024, ora anexados, passando nesse momento a tomar ciência de todos os problemas e desfalques ocorridos na sua conta PASEP, principalmente quanto aos erros de gestão monetária e inflacionária; que não foi possível realizar a perícia nas documentações em plenitude, pois existem “lacunas” nos extratos microfilmados no período entre a data do cadastro (1973) e o primeiro saldo existente nas microfilmagens (1987), já que não foram entregues por completo pelo Banco do Brasil, tendo sido identificado e apontado na perícia contábil realizada nas documentações fornecidas.
Em suma, a parte autora ingressou no serviço público no ano de 1977, teve o seu cadastro realizado no ano 1973 e a inclusão ocorrida no PASEP no ano de 1987, mas só consta o primeiro saldo na microfilmagem a partir de 1987, existe uma lacuna de informações nas microfilmagens com a falta de aproximadamente 14 (quatorze) anos, pois as informações disponibilizadas nas documentações fornecidas pelo Banco do Brasil iniciam somente a partir do ano de “1987”, ou seja, a lacuna remonta ao período entre “1973 e 1987”; que diante do preenchimento da hipótese “IDADE”, a parte autora realizou o levantamento das verbas contidas na sua conta individual do PASEP, quando se dirigiu a uma das agências do Banco do Brasil para retirar o saldo do benefício, sendo surpreendido com a quantia de R$ 971,02 em 25/05/2018, percebeu que o saldo disponível era ínfimo diante do seu tempo de contribuição.
Os problemas identificados na perícia contábil realizada totalizam um desfalque atualizado a valor presente, correspondente a R$ 15.780,04 (quinze mil, setecentos e oitenta reais e quatro centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo anexada, referentes exclusivamente aos erros na gestão monetária e inflacionária dos saldos da conta, sendo que esse valor apurado não levou em consideração as lacunas existentes nas documentações fornecidas pelo Bando Réu, não sendo possível periciar esse período faltante.
Ademais, os parâmetros de correção monetária e juros aplicados pela Instituição aos valores depositados a título de PASEP na conta da parte Autora, não corresponderam às previsões normativas, resultando em créditos inferiores aos efetivamente devidos.
A perícia constatou falhas referentes as atualizações dos “expurgos inflacionários”, além dos erros das correções monetárias, após analisar todas as mudanças dos planos econômicos ocorridos (Bresser, Verão, Collor 1, Collor 2 e Plano Real), bem como as diversas mudanças das moedas (Cruzeiro Novo 1967-70, Cruzeiro 1970-86, Cruzado 1986-89, Cruzado Novo 1989-90, Cruzeiro 1990-93, Cruzeiro Real 1993-94 Real 1994 em diante).
Pugna pela suspensão do presente feito até o julgamento do recurso representativo de controvérsia; pela prioridade na tramitação do feito; pela gratuidade de justiça; pela inversão do ônus da prova; pela apresentação das documentações completas (microfilmagens e extratos analíticos) incluindo todo período em que o autor teve direito ao Pasep, sem qualquer “lacuna”,; pela condenação do réu no pagamento dos danos materiais no valor de R$ 15.780,04 (quinze mil, setecentos e oitenta reais e quatro centavos); pela condenação do réu no pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); pela condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa do valor de R$ 20.780,04 (vinte mil, setecentos e oitenta reais e quatro centavos).
Juntou documentos.
Decisão do juízo da Seção A da 16ª Vara Cível da Capital declinando da competência e determinando a remessa dos autos a esta 3ª Vara Cível da Capital Seção A, id 195985440.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, decido.
De proêmio, realizo neste ato a inclusão do ASSUNTO “PASEP (código 6042)”.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, conforme previsão do art. 1048, I do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a documentação acostada na petição de emenda à inicial ser indicativa de hipossuficiência material e permissivo do arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Quanto ao pedido de suspensão requerido pela parte autora, ainda que após a citação do réu, indefiro-o, por ora.
Diante da impossibilidade de conciliação entre as partes para esse tipo de matéria, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC podendo as partes a qualquer momento conciliarem e requererem a homologação Judicial e determino de logo a citação do Banco Réu. 1-Cite-se a parte demandada, conforme requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC/2015), ofertar resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 334, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A fim de sanar qualquer dúvida, o termo inicial do prazo para contestação será a data de juntada do A.R. ou mandado positivo aos autos.
Atentando-se a Diretoria Cível para a ocasião da citação encaminhar cópia da emenda e do presente despacho. 2-Sendo ofertada contestação, de tudo certificando a Diretoria Cível, inclusive acerca da tempestividade da resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 3-Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e retornem conclusos. 4-Restando a citação inexitosa, intime-se a parte autora para fornecer o endereço atualizado em 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, independente de nova intimação, procedendo a Diretoria Cível com nova citação independente de conclusão.
Cite-se.
Cumpra-se.
P.I.
Recife, 27 de fevereiro de 2025 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito -
15/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 08:40
Expedição de citação (outros).
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10/03/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0015241-06.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GENIVAL DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, distribuída em 15/02/2025.
Ocorre que, a mesma ação já foi distribuída em 09/02/2024, sob o nº 0014572-84.2024.8.17.2001 para a seção A da 3ª Vara Cível da Capital, ocasião em que foi extinta por desistência. É o relatório.
Decido.
Nos termos de art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas quando tendo sido extintas sem resolução do mérito e for reiterado o pedido. É o caso dos autos, uma vez que a sentença que homologa a desistência faz-se sem resolução do mérito (art. 485, VIII).
Assim, sob pena de ofensa ao Juiz Natural e ao devido processo legal, DECLINO, de ofício, da competência para a Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
A Diretoria Cível deverá promover as diligências de estilo a fim remeter a ação à Vara acima apontada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 19:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 3ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 16ª Vara Cível da Capital
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26/02/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:46
Declarada incompetência
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15/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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15/02/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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