TJPE - 0001014-25.2025.8.17.4001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:25
Alterada a parte
-
17/06/2025 21:23
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 04:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001014-25.2025.8.17.4001 AUTOR(A): MARIANA TENORIO DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 29 de maio de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:56
Decorrido prazo de MARIANA TENORIO DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:01
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0001014-25.2025.8.17.4001 AUTOR(A): MARIANA TENORIO DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais, ajuizada por MARIANA TENÓRIO DE ALMEIDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando à autorização e custeio de cirurgias plásticas reparadoras (dermolipectomia abdominal e mamoplastia com próteses), supostamente decorrentes de gastroplastia realizada em 14/09/2023.
A autora teve o pedido de tutela de urgência indeferido por este Juízo (ID 197183647), tendo sido posteriormente apresentada petição de reconsideração e análise de tutela de evidência (ID 199084857), instruída com novos documentos (laudo médico atualizado – ID 199084858 e guia de solicitação – ID 199084859).
Posteriormente, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento nº 0008977-25.2025.8.17.9000, nos termos da petição de ID 199814466, requerendo a apreciação do pedido de retratação, com base no art. 1.018 do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 1.018 do CPC, verifica-se a interposição tempestiva do agravo de instrumento e a regular comunicação deste juízo acerca da interposição, o que autoriza o exame da decisão sob juízo de retratação.
Contudo, após nova análise dos elementos constantes dos autos, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 197183647), por ausência de demonstração do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Embora a autora tenha juntado guia de solicitação (ID 199084859) e laudo médico atualizado (ID 199084858), tais documentos não demonstram situação de urgência real ou risco iminente que justifique a intervenção judicial imediata antes da fase instrutória.
Ademais, quanto ao pedido subsidiário de tutela de evidência, também não se verifica a sua adequação às hipóteses do art. 311 do CPC.
Especificamente, o caso não se enquadra no parágrafo único do referido artigo, pois a aferição de que os procedimentos pleiteados decorrem diretamente da cirurgia bariátrica depende de dilação probatória, sendo necessária análise técnica sobre o nexo entre a cirurgia prévia e os procedimentos ora indicados.
Dessa forma, afasto a concessão da tutela de evidência, porquanto não demonstrada situação de direito incontroverso ou de prova documental suficiente que dispense a fase instrutória.
Mantenho, portanto, na íntegra, a decisão de ID 197183647.
Intimem-se.
RECIFE, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito 11 -
03/04/2025 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 07:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 07:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIANA TENORIO DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 04:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:37
Expedição de citação (outros).
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12/03/2025 08:08
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 18:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0001014-25.2025.8.17.4001 AUTOR(A): MARIANA TENORIO DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de evidência, movida por MARIANA TENORIO DE ALMEIDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a autora relata que, é beneficiária do plano de saúde da demandada.
Que foi submetida a uma gastroplastia em 14/09/2023 para tratamento de obesidade mórbida.
Que após significativa perda de peso, passou a apresentar flacidez severa e assimetria nas mamas (ptose severa), além de grande flacidez na região abdominal (abdome em avental), ocasionando assaduras, desconforto e comprometimento de suas atividades habituais.
Diante desse quadro, obteve laudo médico recomendando a realização das cirurgias reparadoras de dermolipectomia para correção do abdômen e mamoplastia com próteses.
Afirma que, ao solicitar a autorização dos procedimentos ao plano de saúde, teve seu pedido negado.
A negativa da ré fundamentou-se na alegação de que os procedimentos não possuem cobertura contratual, sendo considerados estéticos.
A demandante sustenta, no entanto, que as cirurgias são de caráter reparador e necessárias à continuidade do tratamento da obesidade mórbida, estando amparadas pelo Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Súmula 30 do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Alega ainda que a recusa da requerida lhe causou sofrimento físico e emocional, uma vez que a flacidez severa resultante da perda de peso afeta sua qualidade de vida e sua saúde mental, conforme laudo médico anexado aos autos.
Pleiteou pela concessão da justiça gratuita e, pela antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras recomendadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Juntou documentos.
Ausência de preparo em virtude da gratuidade da justiça requerida.
Distribuída inicialmente em sede de plantão judicial, a parte autora teve seu pedido negado, uma vez que o Magistrado plantonista entendeu não se tratar de matéria de plantão, ante a ausência de urgência.
Realizada a distribuição automática, o feito foi remetido para este Juízo.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido.
Analisando os documentos trazidos os autos pela parte autora, em especial os laudos médicos apresentados, não vislumbro a presença de um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência prevista no Art. 300 do NCPC, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, do laudo médico apresentado aos autos unilateralmente pelo autor, não se vislumbra qualquer indicação de perigo iminente à integridade física ou à existência da parte autora, inexistindo qualquer indicação ou justificativa de urgência para realização de tais procedimentos, antes da devida instrução processual.
Vale ressaltar, ainda, que o laudo atestando a condição psicológica da parte autora não foi passado por psicólogo ou médico psiquiatra, mas sim pelo médico cirurgião plástico responsável pela realização da cirurgia de forma particular, o que afasta sua isenção para a questão que ora se apresenta.
Outrossim, observo que a parte autora deixou de trazer aos autos o detalhamento das razões médicas que sustentaram a indicação das cirurgias objetos da ação, bem como a guia de requisição de autorização de procedimento junto à demandada, não restando demonstrado nos autos que o requerimento continha expressamente a informação de que tais procedimentos seriam em virtude da cirurgia bariátrica ocorrida anteriormente.
Desse modo, indefiro a tutela de urgência pleiteada, devendo o presente feito seguir regularmente seu curso.
Considerando a norma processual fundamental da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo (art. 3º, CPC), deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte demandada para, querendo, ofertar defesa nos moldes do art. 335 e ss. do CPC, no prazo de 15 dias (art. 335, III, c/c 219, do CPC), sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
RECIFE, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito 11 -
10/03/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 6ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0001014-25.2025.8.17.4001 AUTOR(A): MARIANA TENORIO DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 197021078 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc...
Nos termos da Resolução nº 267/2009 do TJPE, a competência dos juízes nos plantões judiciários limita-se a processar, decidir, executar medidas e outras providências urgentes, as quais, em razão do tempo exíguo, não tenham condições objetivas de serem apreciadas no horário normal do expediente forense ou baseadas em fatos ocorridos no período abrangido do plantão.
No caso dos autos, pelo narrado na peça inicial e documentação constante dos autos, pretendende-se procedimento de dermolipectomia para correção de abdômen em avental e mamoplastia com próteses, após submissão a uma gastroplastia, devido obesidade mórbida, não sendo por isso caso de urgência, não cabendo entre as matérias a serem submetidas ao juízo plantonista.
Assim, denego o pedido em sede de juízo de plantão e sejam estas peças encaminhadas para distribuição a uma das varas da Cíveis desta Comarca.
Int.
Cumprir com urgência.
Recife, 5 de março de 2025 Arnaldo Spera Ferreira Júnior juiz de direito plantonista" RECIFE, 5 de março de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Servidor Plantonista -
05/03/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:04
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
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05/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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