TJPE - 0068333-30.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0068333-30.2024.8.17.2001 RELATOR: Desembargador APELANTE: JOSE AIRTON CAVALCANTE VIEIRA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos presentes autos, a parte autora pleiteia a recomposição de saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação de que a administração dos valores depositados pelo Banco do Brasil S.A. teria ocorrido de maneira irregular, com a realização de saques indevidos e correções monetárias inadequadas.
A controvérsia posta à análise não se limita a uma discussão fática sobre os lançamentos a débito na conta da parte autora, mas insere-se em um debate jurídico mais amplo sobre a qualificação da relação jurídica estabelecida entre os beneficiários do Pasep e a instituição financeira responsável pela sua gestão, bem como a consequente distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem supostas falhas nessa administração.
A matéria, dada sua elevada repercussão e o volume expressivo de demandas em curso nos tribunais estaduais, foi submetida ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, mediante decisão exarada pelo Exmo.
Des.
Fausto Campos, 1º Vice-Presidente, determinou a remessa de recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação ao rito dos repetitivos, no âmbito do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.162.222/PE, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a multiplicidade de ações idênticas e a necessidade de fixação de tese jurídica uniforme, afetando a matéria ao rito dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
Foi delimitada a seguinte questão controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A decisão do STJ determinou, ainda, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que envolvam a mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, a fim de evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e assegurar a estabilidade da jurisprudência sobre a matéria.
Importa ressaltar que a controvérsia afetada insere-se em contexto jurídico já parcialmente consolidado pelo próprio STJ, por meio do Tema 1150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falhas na administração das contas Pasep, incluindo saques indevidos e desfalques, e fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações.
No presente caso, a afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos adiciona uma camada adicional de uniformização, ao estabelecer parâmetros vinculantes para a distribuição do ônus da prova em tais demandas.
Dessa forma, em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e em observância à deliberação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ ou eventual deliberação posterior em sentido diverso.
Proceda-se à anotação da suspensão processual no sistema de gestão, para fins de controle estatístico e comunicação oficial.
Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se ulterior manifestação do STJ ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca da retomada da tramitação.
Advirto que a interposição de recurso procrastinatório acarretará a imposição de multa no máximo legal.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
04/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 06:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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29/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:59
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 22:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2024.
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27/07/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 08:45
Declarada decadência ou prescrição
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03/07/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AIRTON CAVALCANTE VIEIRA - CPF: *71.***.*03-68 (AUTOR(A)).
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02/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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