TJPE - 0014832-30.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
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24/03/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:29
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JULIANA DE MORAES SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0014832-30.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JULIANA DE MORAES SILVA RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195438053 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO JULIANA DE MORAES SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO.
Através da ação, requer o autor: que seja reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária para atender demanda excepcional de interesse público; a condenação do(s) Requerido(s) a pagar o valor de R$ 17.590, 22 (dezessete mil, quinhentos e noventa reais e vinte e dois centavos); e subsidiariamente, que o(s) Requerido(s) comprove(em) o efetivo depósito do FGTS e da multa, bem como que seja determinada a emissão dos documentos hábeis para o levantamento dos referidos valores.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
Observa-se que a petição inicial foi dirigida à Vara da Fazenda Pública da Capital, de modo que foi distribuída por equívoco para este juízo.
Ademais, a competência das Varas dos Executivos Fiscais Estaduais é exclusiva para julgamento da ação de execução fiscal, seus incidentes e ações acessórias (art. 80 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco/Lei Complementar Estadual 100/2007), sendo tal competência absoluta, porquanto determinada em razão da matéria, não podendo, desta forma, ser prorrogada.
Diante do exposto, considerando que a petição inicial se dirige à Vara da Fazenda Pública, bem como entendendo que as Varas dos Executivos Fiscais são varas cuja competência é de natureza absoluta, por expressa designação legal, e com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZO para o processamento do presente feito, determinando sua redistribuição para uma das oito Varas da Fazenda Pública da Comarca de Recife/Pernambuco.
Publique-se, intime-se.
Recife, 16 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/02/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2025 08:48
Declarada incompetência
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14/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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