TJPE - 0036961-87.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 04:33
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 04:33
Decorrido prazo de ARIEVE TEIXEIRA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0036961-87.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ARIEVE TEIXEIRA DE LIMA REQUERIDO(A): FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
Ação contra o Estado de Pernambuco em que a autora, servidora pública estadual em atividade, pretende a concessão da isenção do imposto de renda e de contribuição previdenciária por moléstia grave, com a cessação definitiva dos descontos, bem como a restituição de todos os valores descontados desde março de 2022.
Argumenta que é portadora de neoplasia maligna de mama CID 10 C50, conforme laudo médico anexado e vem sofrendo descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Apresentada Contestação pelo Estado de Pernambuco, que sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, a inexistência do direito, uma vez que, conforme a própria legislação transcrita na petição inicial, os benefícios são previstos apenas para servidores aposentados (ou pensionistas), que não é o caso da parte autora.
Decido.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que foi possível identificar causa de pedir e pedido, tanto que a parte demandada produziu sua defesa, tenho por rejeitá-la.
O artigo 6º, da Lei nº. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº. 11.052/2004, prevê que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifo nosso).
Por sua vez, o art. 71, § 3º da Lei complementar nº. 28/2000, prevê que a contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante referida no §5º do art. 34 desta Lei Complementar (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, AIDS, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença pulmonar grave, doenças inflamatórias do tecido conjuntivo com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), pênfigo foliáceo e vulgar, contaminação por radiação com base em conclusões da medicina especializada) [grifo nosso].
Depreende-se da legislação transcrita acima que existem dois requisitos a serem preenchidos para obtenção do direito à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária: ser aposentado/pensionista e ser portador de uma das moléstias graves ali enumeradas.
No caso, verifica-se que não foram satisfeitos os requisitos legais exigidos pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e pelo art. 71, § 3º da Lei complementar nº. 28/2000, para fins de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, uma vez que a autora é servidora pública estadual em atividade (Id 181578192).
A propósito, não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral (Tema Repetitivo 1037 do STJ).
Neste sentido, destaca-se também recente decisão do TJPE (Apelação Cível nº 0136579-89.2009.8.17.0001, Relator Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, julgamento em 19/02/2025), cuja ementa diz: “3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0136579-89.2009.8.17.2001 APELANTE: JOSIAS LINS DE HOLANDA APELADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE) RELATOR: DES CARLOS MORAES EMENTA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR ESTADUAL NA ATIVA.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
SOMENTE O DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordamos Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, os quais passam a integrar o presente julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes”.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários, haja vista que inexiste condenação no ônus de sucumbência, por expressa vedação legal (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09).
INTIMEM-SE.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/03/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:41
Alterada a parte
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19/02/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ARIEVE TEIXEIRA DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 06:01
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 19:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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09/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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