TJPE - 0024200-74.2023.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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22/08/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0024200-74.2023.8.17.2990 AUTOR(A): B.M - AGROINDUSTRIAL LTDA, HELVIO CORREIA DE SOUSA RÉU: LUCIANO RIBEIRO GALHARDO OLINDA, 18 de agosto de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 212227320.
OLINDA, 18 de agosto de 2025.
JOSILENE CONCEIÇÃO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/08/2025 05:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 05:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de HELVIO CORREIA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de B.M - AGROINDUSTRIAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0024200-74.2023.8.17.2990 AUTOR(A): B.M - AGROINDUSTRIAL LTDA, HELVIO CORREIA DE SOUSA RÉU: LUCIANO RIBEIRO GALHARDO INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA/EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
OLINDA, 21 de março de 2025.
CARLOS FREDERICO DA SILVA NASCIMENTO LUNDGREN Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
21/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:58
Publicado Sentença (Outras) em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0024200-74.2023.8.17.2990 AUTOR(A): B.M - AGROINDUSTRIAL LTDA, HELVIO CORREIA DE SOUSA RÉU: LUCIANO RIBEIRO GALHARDO SENTENÇA BM Agroindustrial LTDA e Hélvio Correia de Souza, qualificados, ingressaram com pedido de dissolução parcial de sociedade em face de Luciano Ribeiro Galhardo, igualmente qualificado, alegando que a empresa autora é sociedade do tipo limitada, constituída em junho de 2003, tendo por finalidade a exploração de atividade agropecuária, a fabricação de álcool e aguardente, a importação e exportação, o comércio de produtos de terceiros, bem como a participação em outras sociedades, tudo conforme previsão da Cláusula 3ª do Contrato de Constituição de Sociedade.
No ano de 2008, o quadro social da empresa demandante passou a ser formado por HELVIO CORREIA DE SOUZA, titular de 6.668 quotas, e por LUCIANO RIBEIRO GALHARDO, titular de 13.332 quotas, sendo cada quota avaliada em R$ 1,00 (um real).
No exercício de suas atividades, a empresa demandante firmou contrato de fornecimento de aguardente com a empresa ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA. (a “Pitú”), sendo acertado que os pagamentos efetuados pela Pitú obedeceriam à fórmula de preço do produto contratualmente prevista.
Em razão disso, aos 27 de julho de 2022, a parte demandante ajuizou ação declaratória de ilícito contratual cumulada com pedido de indenização contra a Pitú, a fim de, dentre outros, receber o valor equivalente à diferença entre o valor pago a menor e o valor que deveria ter sido pago.
O processo judicial foi tombado sob o nº 0004540-74.2022.8.17.3590 e distribuído para a 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão.
Apesar disso, de forma surpreendente, o demandado, sem qualquer ajuste prévio com o sócio HELVIO e em evidente desfavor financeiro da BM Agroindustrial, atravessou petição nos autos do processo acima indicado, por meio da qual tentou revogar a procuração outorgada ao advogado da empresa demandante e requerer a desistência da ação ajuizada contra a Pitú em manifesta afronta ao seu dever de lealdade como administrador.
Ao estranhar o movimento realizado, o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória de Santo Antão optou por intimar HELVIO e LUCIANO para que esclarecessem o impasse surgido nos autos, tendo em vista que a Demandante, pessoa jurídica, tinha interesse em prosseguir com a ação judicial, enquanto o ora demandado, em evidente interesse particular, insistia no pedido de desistência do processo.
A parte autora suspeita que, por pressões financeiras externas, o réu tem se portado dessa forma para encerrar um tema de bastante envergadura para a empresa Pitú.
Ao não lograr êxito com a tentativa de desistência da ação judicial contra a Pitú, o réu enviou Notificação Extrajudicial para o autor Helvio, convocando-o para comparecer em reunião de sócios, ocasião em que seria votada a exclusão do referido autor dos quadros sociais da empresa, sem qualquer motivação.
Alega que a conduta adotada pelo demandado é notoriamente contrária aos interesses econômicos e às finalidades institucionais da parte demandante, consistindo em falta grave apta a ensejar pedido de exclusão judicial, nos termos do art. 1.030 do Código Civil.
Desta forma, a parte autora requer, liminarmente, que o demandado seja afastado da condição de administrador da empresa autora, bem como seja impedido de atuar como se administrador fosse, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a exclusão do réu nos quadros sociais da empresa, fixando-se como data da resolução da sociedade o trânsito em julgado da referida sentença.
Juntou documentos.
Pagou as custas processuais.
Decisão não concessiva do pedido liminar (ID nº 144060677).
Pedido de reconsideração do autor (ID nº 149010113).
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada em sede recursal (ID nº 149231083).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, ao ID nº 153480138, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa do autor pessoa física.
No mérito, alega que o negócio jurídico firmado entre a empresa autora e a Pitú não padecia de qualquer vício, uma vez que a Pitú cumpria com os termos contratuais.
Aduz, com isso, que se trata de lide temerária e que ao tomar ciência do processo judicial distribuído, o réu, na qualidade de sócio majoritário, atravessou uma petição nos autos do processo declarando que discordava dos termos da lide e requereu a desistência da ação ajuizada.
Explica que, por sua boa-fé e ciente dos seus deveres sociais de diligência e lealdade, e ainda com fim de evitar uma má-fé processual e um ônus sucumbencial para a Sociedade, adotou – e manteve - as medidas que lhe cabiam para impedir a ação ilícita, ajuizada a mando de Helvio.
Diante do comportamento do autor, o réu convocou reunião de sócios, na qual restou decidida a destituição de Helvio da qualidade de administrador da sociedade, mas não a sua exclusão da sociedade, conforme noticia do autor.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica ao ID nº 159885247.
Documentos juntados pelo autor, ao ID nº 164192433 e 164192434.
Documentos juntados pelo réu, ao ID nº 171752428 e seguintes.
Manifestação das partes quanto aos documentos acostados aos autos (ID nº 181613824 e 184542345). É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, o que faço com fulcro no art.355, I, do CPC, já que a prova necessária ao deslinde do caso é integralmente documental.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça cumpriu os requisitos previstos na lei processual, sendo que dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, tal questionamento já foi analisado na decisão de ID nº144060677, reconhecendo a legitimidade do polo ativo da ação.
Sobre o tema, acrescento, ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DESTITUIR O REQUERIDO DO CARGO DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA E FIXAR PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA NOMEAÇÃO/ELEIÇÃO DE NOVO ADMINISTRADOR – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA – INOCORRÊNCIA –NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA ADOTADA PARA O ALCANCE DA PRETENSÃO – MÉRITO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO REQUERIDO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE – PEDIDO QUE PODE SER FORMULADO POR QUALQUER UM DOS SÓCIOS – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.019 DO CÓDIGO CIVIL – ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM IMÓVEL DA SOCIEDADE PARA A PRÓPRIA GENITORA DO ADMINISTRADOR – ATO NOCIVO À SAÚDE FINANCEIRA E AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTAVA PREVISTA EM ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL – EVIDENTE PREJUÍZO À EMPRESA – JUSTA CAUSA PARA AFASTAMENTO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0006653-67.2017 .8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J . 06.02.2019)(TJ-PR - APL: 00066536720178160174 PR 0006653-67.2017 .8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 06/02/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO POLO ATIVO DA DEMANDA E DE SUA HABILITAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PASSIVO – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – DESCABIMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE PARA PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO – LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE A SOCIEDADE E OS DEMAIS SÓCIOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.030 DO CC E 600, INC.
V, DO CPC – DEMANDA QUE ACARRETARÁ REFLEXOS JURÍDICOS DIRETOS NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA – DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento desprovido . (TJPR - 17ª C.Cível - 0053896-39.2020.8 .16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 25 .02.2021)(TJ-PR - ES: 00538963920208160000 PR 0053896-39.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 25/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC/73).
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS, RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO, AFASTOU AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO .
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS .
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
DEMANDA PROPOSTA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. "Possibilidade de cumulação de pedido de dissolução de sociedade com demanda indenizatória desde que observado rito que não gere prejuízo à defesa dos interesses das partes.
Inépcia da inicial não Verificada" . (STJ.
AgREsp 796665.
Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão.
DJe. 18/02/2016) ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
AÇÃO PROPOSTA PELO SÓCIO MINORITÁRIO E PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA EXCLUSÃO DE SÓCIOS MAJORITÁRIOS .
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE CONFERE AO SÓCIO MINORITÁRIO O DIREITO DE REPRESENTAR A SOCIEDADE NA DEFESA DOS INTERESSES COMUNS. "Quando o sócio a ser expulso for majoritário, ou o contrato social não contemplar cláusula permissiva, a expulsão será necessariamente judicial.
Aqui, o sócio remisso descumpridor de suas obrigações ou desleal deve ser demandado, em ação de dissolução, proposta pelos demais e pela sociedade limitada, esta será representada, excepcionalmente, pela minoria, ao pleitear a expulsão do sócio majoritário . (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial.
Sociedades.
São Paulo: Saraiva, 2012, p . 449).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
ARGUIÇÃO DA RÉ COM BASE NOS ARTIGOS. 178, II, 206, § 3º, III E IV, E 1 .078, § 4º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DESSES DISPOSITIVOS LEGAIS.
DISCUSSÃO DE DIREITOS POTESTATIVOS QUE NÃO SE EXTINGUEM COM O TEMPO.
INVALIDADE FUNDAMENTADA EM SIMULAÇÃO .
CAUSA DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO, QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 0150279-33.2015.8.24 .0000, de Joinville, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2017).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 0150279-33 .2015.8.24.0000, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 27/04/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) Não havendo mais preliminares, passo a enfrentar o mérito da ação.
Como sabido, o legislador estabeleceu que a atuação do Poder Judiciário nas causas que tenham por objeto a administração de sociedades deve observar o princípio da intervenção mínima, razão pela qual o afastamento de sócio administrador depende sempre do reconhecimento judicial de uma justa causa, consubstanciada em uma falta grave no exercício da função, sendo pautado também na proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, cumpre ressaltar, que a remoção de um sócio da administração da sociedade demanda provas inequívocas de prejuízos causados à sociedade.
Pois bem.
Lançadas as diretrizes acima e compulsando o material probatório, entendo que deve haver a procedência parcial do pleito autoral.
Explico: O autor pede a dissolução parcial da sociedade, o que implicaria na exclusão definitiva do réu do quadro societário.
Contudo, entendo que o único ato contrário à sociedade - praticado pelo réu - envolve sua conduta no Processo de nº 0004540-74.2022.8.17.3590, que diz respeito à uma ação movida pela empresa autora BM AGROINDUSTRIAL LTDA contra a ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA. (“Pitú”) Ou seja, o cerne da questão diz respeito ao suposto vínculo entre a parte ré e a empresa Pitú, o que poderia trazer prejuízos à empresa autora naquele processo.
Analisando os autos, observo que o autor/sócio Hélvio, representando a empresa autora BM AGROINDUSTRIAL LTDA (na época em que detinha poderes de administração - ID 143423851), ingressou com uma ação judicial (proc. nº0004540-74.2022.8.17.3590) contra a Pitú alegando o descumprimento de cláusula contratual e objetivando a apuração de valores que não teriam sido repassados àquela (ID nº143423853).
Contudo, o réu Luciano, por ser sócio majoritário da empresa e também representante desta, requereu a desistência da ação, o que foi acatado pelo Juízo, através de sentença (ID nº181613831).
Aliás, analisando aquele feito, constata-se que o réu Luciano pugnou pela própria renúncia da pretensão formulada, o que ocasionaria a extinção do feito com resolução do mérito - o que não fora aceito pelo Juízo sentenciante, que, repito, tão somente homologou a desistência, possibilitando que a empresa ingresse com o pedido, novamente, em Juízo.
Friso, ainda, que no curso daquela ação, o réu Luciano promoveu a reativação da empresa mediante alteração no contrato social na JUCEPE (ID 149010113) tão somente para excluir o sócio Hélvio da administração da sociedade e, assim, ter poderes plenos para ingressar com o pleito de renúncia no processo em questão.
Partindo de tais informações e ainda considerando que a empresa autora estava inativa desde 2019 (ID nº143423850), bem como que está respondendo a diversas execuções fiscais e ações trabalhistas (ID nº149010127), entendo que o caso em comento revela - baseando-se na boa-fé objetiva e nos documentos acostados aos autos - o desinteresse do sócio demandado em atuar como administrador da sociedade autora, zelando pelos interesses desta no litígio em contra a Pitú .
Frise-se que, no que tange àquela demanda contra a Pitú, somente cabe ao Juiz do caso analisar as provas e , ao final, julgar pela procedência ou não do pedido.
Contudo, através de sua conduta, o réu, propositadamente, está retirando qualquer possibilidade da empresa lograr êxito na ação proposta contra a Pitu e, com isso, está impedindo qualquer chance de que ela se mantenha economicamente ativa e tenha condições de quitar os encargos fiscais e trabalhistas ou, ao menos, diminuir os prejuízos causados pela sua inatividade.
Ressalto, por oportuno, que mesmo em caso de improcedência, o prosseguimento daquela demanda, provavelmente, não traria prejuízo algum á empresa autora, visto sua situação de hipossuficiência, inexistência de bens e a provável concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A legislação prevê que: “Art. 1.011.
O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.” E também prevê: "Art. 1.019.
São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios." Nesse sentido, partindo da premissa de que “Quem pode o mais (destituição parcial), pode o menos (revogação de poderes para a prática de determinado ato)”, e tendo em vista o princípio da intervenção mínima e da própria manutenção da empresa, concluo que ao réu deverá ser aplicada a revogação/suspensão de seus poderes - de forma pontual - como sócio administrador quanto à ação contra a Pitú (autos nº0004540-74.2022.8.17.3590 e eventuais processos conexos a este), sem a necessidade de afastamento/dissolução definitiva.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Sociedade limitada.
Ação de revogação dos poderes de sócio administrador.
Tutela provisória de urgência .
Deferimento.
Indícios que revelam ser apropriado para a empresa a nomeação de um administrador judicial isento, em virtude da animosidade entre as partes e das alegações da parte contrária pontuando fatos que evidenciam, por ora, o impedimento de um controle adequado e imparcial da administração da sociedade pelo administrador nomeado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21162202320188260000 SP 2116220-23 .2018.8.26.0000, Relator.: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA PELA PRÁTICA DE ATOS DE DESVIO DE FINALIDADE.
COMO O RÉU NÃO CONSEGUIA SER LOCALIZADO, FOI DECIDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060420-34.2021 .8.19.0000, INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO (AUTOR DA AÇÃO) EM FACE DO ORA AGRAVANTE (RÉU), O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DOS PODERES DO SÓCIO ADMINISTRADOR (RÉU), SENDO AUTORIZADA A PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO PELO AUTOR DA AÇÃO, ENTÃO AGRAVANTE, ATÉ QUE O AGRAVADO (RÉU) FOSSE LOCALIZADO (ART. 1 .019, I, CPC).
MANIFESTAÇÃO DO RÉU NOS AUTOS REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DOS PODERES DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO.
INCONFORMADO, O RÉU AGRAVA .
ASSISTE-LHE RAZÃO.
O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO SÓCIO ADMINISTRADOR FOI PERMITIDO PARA QUE O AUTOR DA AÇÃO (PAULO CIRO) PRATICASSE ATOS DE GESTÃO APENAS ATÉ QUE O RÉU (GILBERTO FREZ), ORA AGRAVANTE, FOSSE LOCALIZADO.
A LEGITIMIDADE DO RÉU (GILBERTO FREZ), COMO SÓCIO DA SOCIEDADE, E A DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA É SUFICIENTE PARA RESTABELECER OS PODERES DE QUE FOI DESTITUÍDO, TEMPORARIAMENTE, COMO SÓCIO ADMINISTRADOR.
RESTOU COMPROVADO QUE O REFERIDO SÓCIO SE HABILITOU NOS AUTOS, SENDO QUE OS PODERES CONFERIDOS AO AGRAVADO ANTERIORMENTE TIVERAM REALMENTE UMA LIMITAÇÃO TEMPORAL .
PROVIMENTO AO RECURSO PARA RESTABELECER OS PODERES DE QUE FOI DESTITUÍDO, TEMPORARIAMENTE, COMO SÓCIO ADMINISTRADOR, O AGRAVANTE GILBERTO FREZ ALVES DA SILVA(TJ-RJ - AI: 00542501220228190000 202200274457, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, leia-se v. acórdão relatado pela ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI: “MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. (...) As discussões judiciais acerca administração de sociedades limitadas deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa, que só ocorrerá em hipóteses excepcionais, mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada do sócio dissidente ou dissolução parcial da empresa.
A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima.
A Lei permite o afastamento de sócio majoritário da administração da sociedade, mas isso não implica que ele perca os poderes inerentes à sua condição de sócio, entre os quais está o poder de nomear administrador.
Todavia, na hipótese em que o sócio separou-se de sua ex-esposa, sem elementos que dêem conta da realização de partilha, todo o patrimônio do casal permanece em condomínio pró- indiviso, de modo que é razoável a interpretação de que a ex-esposa é detentora de direitos sobre metade das quotas detidas pelo marido.
Isso, em princípio, retira do sócio afastado a maioria que lhe permitiria a nomeação de novo administrador. (...)”. (Medida Cautelar 14.561; grifei).
Saliento que embora o instituto da suspensão do direito de sócio esteja previsto tão somente na Lei das Sociedades Anônimas, exigindo reunião assemblear para tanto, entendo que nada impede a aplicação do mesmo instituto na Sociedade Limitada, não apenas em razão da regência supletiva desta, como também pelo fato de que aludido instituto estaria sendo aplicado judicialmente, através do poder geral de cautela conferido ao Magistrado.
Por fim, destaco que por ter deferido apenas a suspensão dos poderes do sócio réu/administrador/majoritário, não há de se falar em liquidação das cotas e apuração de haveres deste.
Destaco, outrossim, que diante da existência do sócio Hélvio no quadro societário, caberá a este, no momento - salvo modificação do quadro fático ou jurídico - zelar pelo andamento do processo movido em face da Pitu e eventuais ações conexas a esta, inclusive, conferindo e/ou retirando poderes aos advogados desses feitos.
Ressalto, outrossim, que este julgamento em NADA deverá interferir nos processos/procedimentos criminais, administrativos ou outros feitos cíveis envolvendo as partes litigantes, não irradiando seus efeitos senão para a matéria aqui decidida.
Portanto, esclareço, também, que caso a sentença do processo contra a Pitu tenha transitado em julgado, caberá tão somente a repropositura da demanda, em conexão.
Isso posto, com fulcro no art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para revogar/suspender os poderes do réu Luciano Ribeiro Galhardo, sócio majoritário da empresa BM Agroindustrial LTDA, no que tange à ação movida por esta contra a Pitú, no Processo de nº 0004540-74.2022.8.17.3590 e eventuais ações/processos conexas(os) a esta(e), antecipando os efeitos da decisão ora prolatada.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, na proporção de 50% para cada, vedando-se a compensação.
Comunique-se esta decisão ao Eg.TJPE, nos autos do AI, bem como ao Juízo no qual tramita o Processo de nº 0004540-74.2022.8.17.3590.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC).
Em caso de existirem custas/taxas judiciária inadimplidas por pessoa NÃO beneficiária de justiça gratuita, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento das mesmas no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 22 da Lei 17.116/20) Consoante Provimento nº 003/2022 - CM , do Conselho da Magistratura, de 10 de março de 2022, publicado no DOE de 18.02.2022, edição 57/2022: 1 - Escoado o prazo acima sem reposta, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverá ser emitida certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2 - Escoado o prazo acima sem resposta, se débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) determino, desde, já o encaminhamento das peças necessárias para o Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (art. 27, parágrafo terceiro da Lei 17.116/20) Após, ao arquivo.
OLINDA, 27 de fevereiro de 2025 Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito -
07/03/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:19
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:44
Conclusos 5
-
07/10/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/09/2024 21:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
-
23/09/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/02/2024 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO GALHARDO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO GALHARDO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/11/2023 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/11/2023 09:04
Conclusos cancelado pelo usuário
-
30/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 16:18
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
22/09/2023 16:18
Expedição de citação (outros).
-
22/09/2023 16:17
Expedição de intimação (outros).
-
12/09/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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