TJPE - 0033361-44.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de documentos diversos
-
23/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º))
-
02/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ZOENAIDE IRINEA FREIRE LIMA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/03/2025 14:53
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
-
17/03/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
15/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0033361-44.2018.8.17.2001 EMBARGANTE: ZOENAIDE IRINEA FREIRE LIMA E BRADESCO SAUDE S/A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A E ZOENAIDE IRINEA FREIRE LIMA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CUSTEIO DIRETO DO TRATAMENTO AO PRESTADOR NÃO CREDENCIADO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA Nº 199 DO TJPE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
EMBARGOS DA OPERADORA DE SAÚDE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
EMBARGOS DA PARTE RÉ REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Os embargos opostos por Zoenaide Irinea Freire Lima apontam omissões no acórdão relacionadas: (i) à determinação expressa de que o custeio do tratamento seja efetuado diretamente ao prestador não credenciado, conforme Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS; e (ii) à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deve abranger tanto a obrigação de fazer quanto a indenização por danos morais, em conformidade com a Súmula nº 199 do TJPE.
Verificadas as omissões, acolhem-se os embargos para determinar que o custeio do tratamento seja efetuado diretamente ao prestador não credenciado e para esclarecer que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o montante total da condenação, que abarca o valor da obrigação de fazer e o valor da indenização por danos morais.
Os embargos opostos por Bradesco Saúde S/A alegam contradições e pleiteiam pronunciamento explícito para fins de prequestionamento.
No entanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões debatidas.
Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes.
Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do voto da Relatora.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 08 -
07/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/02/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:11
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
21/10/2024 18:12
Alterado o assunto processual
-
04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA RAMIRES WANDERLEY em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO MACIEL GOMES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:54
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA RAMIRES WANDERLEY em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:54
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO MACIEL GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:39
Conclusos para o Gabinete
-
27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:45
Expedição de intimação (outros).
-
17/05/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 18:18
Expedição de intimação (outros).
-
08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 17:36
Expedição de intimação (outros).
-
30/04/2024 12:08
Conhecido o recurso de ZOENAIDE IRINEA FREIRE LIMA - CPF: *91.***.*32-04 (REPRESENTANTE) e provido
-
29/04/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/03/2024 18:20
Conclusos para o Gabinete
-
13/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 02:06
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:12
Expedição de intimação (outros).
-
30/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2023 11:43
Conclusos para o Gabinete
-
16/01/2023 11:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)
-
16/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/12/2022 15:34
Conclusos para o Gabinete
-
21/12/2022 15:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
-
21/12/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/09/2021 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/09/2021 08:55
Conclusos para o Gabinete
-
01/09/2021 08:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
-
31/08/2021 22:52
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
31/08/2020 13:44
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2020 17:36
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 16:44
Remetidos os Autos (Retornado para instância de origem) para instância inferior
-
11/06/2020 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2020 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2020 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:04
Conclusos para o Gabinete
-
29/04/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001075-22.2024.8.17.5810
Cabo de Santo Agostinho (Santo Inacio) -...
Matheus Henrique Rodrigues da Silva
Advogado: Gilvan Alcoforado de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/07/2024 08:31
Processo nº 0000124-13.2025.8.17.6030
Gameleira Centro) - Delegacia de Policia...
Josue Firmino da Silva Filho
Advogado: Aline Santos de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/03/2025 09:36
Processo nº 0033383-93.2015.8.17.0001
Brejo do Congrua Producao de Plantas Eir...
Maria Geilsa Pereira de Souza
Advogado: Andre Bezerra Parmera
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/06/2015 00:00
Processo nº 0006060-79.2024.8.17.3370
Maria do Socorro Alves
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Renato Jankunas de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/02/2025 08:53
Processo nº 0033361-44.2018.8.17.2001
Zoenaide Irinea Freire Lima
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Stephanie Medeiros Correia Navas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/07/2018 10:56