TJPE - 0001218-37.2024.8.17.2180
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Altinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0001218-37.2024.8.17.2180 IMPETRANTE: AGNALDO MANUEL DA SILVA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial , conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no (s) artigo (s) 294 e seguintes, do CPC.
Estipulo o prazo de 10 dias para que a autoridade (apontada como coatora) preste as informações que entender necessárias (artigo [s] 7º, I, da Lei 12.016/09).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica/judiciária a que pertence as autoridade apontada como coatora.
Instrua-se a cientificação/notificação com cópia (s) da peça inicial (artigo [s] 7, II, da Lei n. 12.016/09).
Após a manifestação ou certificação de inércia, seja dada vista ao Ministério Público (artigo [s] 12 da referida Lei).
No mais, tramite-se o processo com prioridade e sejam os autos sinalizados com identificação própria da urgência (artigo [s] 20, da Lei 12.016/2009).
Esta decisão tem força de mandado/ofício/etc. (Recomendação n. 03/2016-CM/TJPE).
Altinho - PE, datado e assinado eletronicamente.
Jorge William Fredi Juiz de Direito" ALTINHO, 6 de março de 2025.
EDGAR BARBOZA COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/03/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 00:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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