TJPE - 0001279-02.2024.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 12:46
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
23/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/03/2025 01:59
Decorrido prazo de telefônica em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 04:05
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001279-02.2024.8.17.8224 DEMANDANTE: MARIA LIVIA TORRES ARAUJO DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA LÍVIA TORRES ARAÚJO em face de TELEFÔNICA S/A, pelas razões de fato e de direito expendidas no ID/162658155; 2.
Relatório dispensado conforme preconiza o art. 38, da Lei n° 9.099/1995; 3.
No bojo da audiência una sob o ID/1682600461: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) a demandada apresentou a sua contestação, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4.
Das preliminares arguidas pela empresa ré: 4.1.
A demandada argui preliminar afirmando ser a autora carente de ação por falta de interesse de agir por não haver a demandante demonstrado as suas alegações.
Entretanto, tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que se confunde inteiramente com a matéria de mérito deste feito, devendo, pois, com este ser analisada mais adiante; 4.2.
Quanto à preliminar referente à comprovação regular do endereço por parte da autora, o documento do ID/88129570 perfaz-se suficiente para tal comprovação, independentemente do endereço fornecido na inicial, tendo em vista que tal documento encontra-se vinculado com a presente demanda; 5.
Do mérito: 5.1.
O ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais possuem, ou não, respaldo fático e/ou jurídico; 5.2.
Que resta incontroverso que a empresa ré, através do serviço denominado “Serasa Limpa Nome”, enviou para o demandante proposta de renegociação de débitos prescritos (IDs nºs 188129575 e 188129576), referentes às faturas com vencimentos em 14/09/2022 e 11/10/2022; 5.3.
Embora o serviço utilizado pela demandada e denominado “Serasa Limpa Nome”, se trate de um portal de negociação que coloca os consumidores em contato com muitas empresas para negociar dívidas que podem estar negativadas ou não; não se confunde com o cadastro de inadimplentes público não havendo registro de negativação do nome da parte autora junto a este último.
Porém, como comprovado nos autos, e já de conhecimento notório por este juízo, devido a diversas ações de mesma natureza, o cadastro de débitos prescritos no Serasa Limpa Nome reverbera no score do consumidor, que é visto e utilizado como base de informação de empresas.
Ademais, conforme documento acostado pela autora na Pág. 05 do ID/188129574 e datado de 17/10/2024 (não impugnado pela demandada), além de comprovar o pagamento da fatura referente ao mês de out/2022, contém a expressão “Não existem contas pendentes”, o que abrange a fatura de set/2022; 6.
Levando em conta o contido nos subitens ‘5.2’ e ‘5.3’ acima e em resposta ao subitem ‘5.1’ supra, de fato, as dívidas dos IDs nºs 188129575 e 188129576 encontram-se adimplidas pela autora, sendo as cobranças em questão atos ilícitos nos termos do art. 186, do Código Civil.
Dessarte: 6.1.Devem os débito objeto dos IDs nºs 188129575 e 188129576 ser excluídos do cadastro do Serasa Limpa-Nome, devendo a demandada se abster de cobrar da autora tais débitos; 6.2.
A prática do ato ilícito suso reconhecida, de fato, provocou danos de ordem moral à demandante, a qual deverá ser reparada através do pagamento da quantia de R$ 2.000,00; 7.
Dispositivo: Ante o exposto, inacolhendo as preliminares arguidas pela demandada e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito do presente feito: 7.1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar o cancelamento definitivo, nos cadastros da empresa ré e do serviço Serasa Limpa-Nome, dos débitos objeto dos IDs nºs 188129575 e 188129576, devendo a demandada se abster de cobrar da autora tais débitos; 7.2.
Condenar a demandada ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença, bem como juros pela Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir do dia 12/11/2024 (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); 8.
Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: a) Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal (ou, em caso de isenção, que junte a declaração de isenção atualizada extraída do sítio da Receita Federal na internet); b) Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE;9.
Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 9.
Intimem-se: a) a demandante pessoalmente; b) a demandada eletronicamente através de seu respectivo patrono habilitado junto ao sistema PJe.
GRAVATÁ, 10 de março de 2025 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito -
10/03/2025 07:40
Conclusos cancelado pelo usuário
-
10/03/2025 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JUNIOR em/para 20/02/2025 12:06, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
-
20/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
-
12/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001196-83.2024.8.17.8224
Severino Laurentino da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Manoel Jose de Azevedo Neves Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/10/2024 10:07
Processo nº 0026870-82.2019.8.17.2810
Cleide Rejane de Oliveira Lyra
Eudo de Magalhaes Lyra Junior
Advogado: Dalton Cavalcanti Molina Belo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/05/2019 11:50
Processo nº 0003184-83.2022.8.17.8233
Marcio Greick Henrique da Silva Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alcides Rodrigues de Sena Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/08/2023 11:50
Processo nº 0003184-83.2022.8.17.8233
Marcio Greick Henrique da Silva Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/12/2022 15:47
Processo nº 0000372-05.2011.8.17.1330
Conselho Regional de Farmacia de Pernamb...
A M da Silva Neves - Farmacia - ME
Advogado: Jose de Ribamar Lopes Brandao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/04/2011 00:00