TJPE - 0000804-18.2025.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/05/2025 08:16
Processo Reativado
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25/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:33
Decorrido prazo de MARCELLA CLEBIA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000804-18.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: MARCELLA CLEBIA SILVA DEMANDADO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os fatos alegados na queixa/exordial, observo que o pano de fundo do presente feito versa sobre suposta invasão de aplicativo de conta bancária, com realização de transferência(s) via pix e de transação(ões) bancária(s) não reconhecida(s).
Verifico, nesse sentido, a necessidade de realização de uma perícia técnica, possibilitando a verificação de eventual fortuito interno decorrente de falha na segurança do aplicativo da parte demandada OU se houve negligência da parte autora nas cautelas aplicáveis à(s) transação(ões) impugnada(s).
Nesse sentido, entendo que a solução do caso dos autos dependerá da realização de perícia judicial (perícia digital), não sendo possível a realização de perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9099/95").
Conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Trata-se, portanto, de feito incompatível com a oralidade e informalidade do procedimento da Lei 9099/95.
Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica (perícia digital), o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Cancele-se a audiência designada.
PRI. (apenas a parte autora, pois não houve citação) Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 23:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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15/02/2025 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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15/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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