TJPE - 0005119-83.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Honorio Gomes do Rego Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 09:32
Baixa Definitiva
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05/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE DE LIRA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/03/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:46
Expedição de intimação (outros).
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26/03/2025 12:24
Conhecido o recurso de LEANDRO ANDRADE DE LIRA - CPF: *20.***.*04-60 (PACIENTE) e não-provido
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25/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0005119-83.2025.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Impetrante: Bel.
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira Paciente: LEANDRO ANDRADE DE LIRA RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido liminar impetrado pelo Bel.
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, OAB-PE 5.5863, em favor de LEANDRO ANDRADE DE LIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, nos autos do processo criminal nº0001005-76.20246.8.17.2650.
Narra a inicial que o paciente está recolhido na Penitenciária Ênio Pessoa Guerra (Limoeiro-PE) desde 29.08.2024.
Sustenta o impetrante que em 06.02.2025 sobreveio sentença condenatória, imputando ao acusado a conduta prevista no art.129, §9º, do CP e art.147-B do CP, e fixando-lhe a pena em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
Afirma que requereu perante o Juízo de primeiro grau a transferência do réu para o Presídio de Canhotinho, haja vista que está cumprindo pena em regime mais gravoso que o da condenação.
Ressalta que o magistrado de origem determinou a expedição com urgência da guia de recolhimento provisório do acusado, encaminhando-a para a execução penal, porém até o momento não foi cumprida a mencionada decisão.
Em razão disso, afirma que há excesso de prazo no tocante ao cumprimento da aludida determinação, acarretando prejuízo ao paciente que está em regime mais gravoso que o que foi condenado.
Diante disso, pugna, liminarmente e no mérito, pela imediata transferência do paciente ao Presídio de Canhotinho, bem como a expedição de Carta de Guia para que a defesa posa requerer o regime semiaberto harmonizado.
O processo foi distribuído para a minha Relatoria em 25.02.2025, razão pela qual me pronuncio. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos originários, observei que foi expedida a Carta de Guia Provisória do paciente (ID 196730043, processo n°0001005-76.2024.8.17.2650), na qual consta como local de custódia o Centro de Ressocialização do Agreste, Município de Canhotinho.
Consta, ainda, Certidão de que a Carta de Guia foi remetida para o DEEPE para autuação do processo de execução. (ID 196730067) Considerando que o pleito do impetrante diz respeito à expedição da Carta de Guia, bem como ao cumprimento da sanção no Presídio de Canhotinho, percebe-se que este habeas corpus perdeu o objeto, restando prejudicado o seu julgamento.
O art.659 da Lei Processual Penal preceitua: “Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Nesse contexto, a expedição da carta de guia com seu respectivo encaminhamento para o Juízo das Execuções, acarreta a perda superveniente do objeto deste writ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente habeas corpus, nos termos do art.150, IV do RITJPE, ante à perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H20 -
27/02/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 18:08
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 18:07
Alterada a parte
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27/02/2025 18:06
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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26/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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