TJPE - 0001017-24.2025.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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07/03/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 21:59
Juntada de Petição de documentos diversos
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001017-24.2025.8.17.8222 AUTOR(A): RITA DE CASSIA QUEIROZ LEITE RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc.
Na atual fase, discute-se tão somente a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC.
Nesse sentido a cognição sumária de urgência antecipada requer a conjunção de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste momento processual, vejo plausibilidade no requerimento do(a) parte demandante de modo que seu pleito deve ser acolhido pelo Juízo apenas no tocante à fatura de vencimento 26.02.2025, no valor de R$1.925,18.
Com efeito, do cotejo das informações insertas na aludida fatura, observa-se período de leitura 02.01.2025 a 03.02.2025, consumo registrado 1.736kWh, consumo este totalmente destoante da média da unidade consumidora nos ciclos (julho de 2024 a janeiro de 2025), conforme se infere ao id. 196791991, p. 1.
Note-se que, por tudo que dos autos constam até o momento, assiste razão à demandante ao requerer a suspensão da exigibilidade da fatura de vencimento 26.02.2025 enquanto discute a regularidade do débito sem que para isso tenha de ficar privada de um serviço essencial.
Ademais, uma vez identificado evolução de consumo em total divergência com o consumo médio da unidade, assim como, diante da situação de hipossuficiência do consumidor faz-se necessário a inversão do ônus da prova de modo que caberá à parte demandada comprovar a regularidade das cobranças e correto funcionamento do equipamento de medição.
Registre-se que a consumidora não tem como realizar, ela mesma, a aferição, dependendo da equipe da ré para tanto.
Nessa linha de consideração, deverá a empresa demandada acostar o relatório da inspeção (aferição) do medidor em Juízo, devendo observar com o disposto no art. 252, inciso IV da aludida Resolução, motivo pelo qual deverá agendar a inspeção no seu sistema e encaminhar ao consumidor/usuário comunicação do agendamento com dez dias de antecedência.
Por fim, deve-se ressaltar a inexistência, no caso vertente, do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3°), já que o provimento pretendido é transitório e, na hipótese de ser declarada, em caráter definitivo, a existência do débito, a empresa ré poderá restabelecer a dívida e as cobranças, através dos meios legais.
Por oportuno, no que concerne à fatura de vencimento 27.01.2025, no valor de R$466,32, verifica-se consumo registrado de 446kWh, o que não está em total dissonância com o histórico de consumo da unidade consumidora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 301 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória e determino a suspensão da exigibilidade da fatura de vencimento 26.02.2025, no valor de R$1.925,18, devendo a parte demandada se abster de proceder com a suspensão do serviço da unidade consumidora (conta contrato nº 7023915906) por débito referente à fatura especificada neste decisum, até ulterior deliberação deste Juízo.
No caso de ter havido o corte, a empresa demandada deverá proceder com a regularização dos serviços de energia elétrica, no prazo de vinte e quatro horas.
Fixo multa diária, no valor de R$50,00 (cinquenta reais), acaso ocorra o descumprimento de quaisquer das obrigações ora determinadas, multa esta, limitada, inicialmente, ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte demandante para acostar as faturas dos meses (ciclos) anteriores e posteriores às cobranças impugnadas e indicar os números de protocolos (solicitação administrativa) junto à empresa ré, no prazo de quinze dias.
Desde já, fica cientificada de que caso haja a necessidade de realização de perícia para o deslinde desta demanda, o processo será extinto sem resolução do mérito, dado à incompetência dos Juizados Especiais.
Ainda, considerando os termos do OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, de 13/06/2024, em atenção à solicitação contida no Ofício nº 237/2024-GP, encaminhado pela Dra.
Ingrid Zanella Andrade Campos, Vice-Presidente da OAB/PE, o qual versa sobre a necessidade de fiscalização da inscrição suplementar dos advogados no âmbito da OAB/PE, em atendimento ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, fica(m) intimado(s) o(s) nobre(s) causídico(s) a trazer aos autos comprovação, EM IGUAL PRAZO, "da inscrição suplementar do (a) profissional junto à OAB/PE ou da declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono (a), seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano em nosso Estado", sob pena de extinção e revogação da decisão.
Intimem-se as partes da decisão.
Deve a Secretaria proceder com a intimação da parte demandada por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Cite-se a parte demandada.
Paulista, 27 de fevereiro de 2025.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
27/02/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 16:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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27/02/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 14:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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27/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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