TJPE - 0000286-32.2024.8.17.2218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000286-32.2024.8.17.2218 RECORRENTE: NALDECY PIMENTEL DE MELO MENDONCA RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 49530153).
Razões recursais sob o id. 50113513.
Contrarrazões apresentadas (id. 51235976). É o que havia a relatar.
Decido.
A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica, qual seja: se o termo inicial da prescrição, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, deve ser fixado na data do saque da aposentadoria ou na data de acesso aos extratos microfilmados da movimentação das contas.
Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000835-52.2024.8.17.2150, nº 0005147-51.2024.8.17.2480, nº 0010182-11.2020.8.17.2810 e nº 0000332-14.2021.8.17.3580, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, refere-se à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das contas.
Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 23/05/2025, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 8 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
10/09/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 19:45
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 8
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09/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 10:22
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC))
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22/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 20:52
Conhecido o recurso de NALDECY PIMENTEL DE MELO MENDONCA - CPF: *19.***.*53-49 (APELANTE) e provido
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13/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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03/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NALDECY PIMENTEL DE MELO MENDONCA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:58
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2025 15:39
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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18/03/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0000286-32.2024.8.17.2218 APELANTE: NALDECY PIMENTEL DE MELO MENDONCA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por NALDECY PIMENTEL DE MELO MENDONÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Goiana, que indeferiu liminarmente a petição inicial, sob o fundamento da ocorrência da prescrição.
O apelante sustenta que o prazo prescricional deve ser computado a partir da data em que efetivamente teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao Pasep, o que ocorreu apenas em 09/10/2023, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens comprobatórios da gestão indevida dos valores.
Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, restou fixado que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Dessa forma, a interpretação de que a prescrição se inicia na data do saque realizado por ocasião da aposentadoria não se sustenta diante do entendimento pacificado pela Corte Superior.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o apelante apenas obteve ciência dos desfalques em 09/10/2023, momento a partir do qual deve ser computado o prazo decenal.
Assim, a ação ajuizada em 2024 é tempestiva, não havendo que se falar em prescrição.
A contagem do prazo prescricional deve considerar o momento em que o titular da conta tem acesso concreto às informações necessárias para aferir eventual irregularidade, pois somente a partir desse ponto se torna viável o exercício do direito de ação.
A prescrição, enquanto instituto de estabilização das relações jurídicas, não pode ser aplicada de maneira dissociada das condições objetivas de conhecimento da parte interessada.
Em situações como a dos beneficiários do PASEP, há uma assimetria informacional natural, pois o titular da conta não recebe, de forma automática e contínua, extratos detalhados que permitam uma fiscalização ordinária das movimentações realizadas ao longo dos anos.
Além disso, trata-se de um fundo que, por sua própria natureza, não é utilizado para transações cotidianas, mas sim mantido em caráter patrimonial para saque em momentos específicos previstos em lei.
Assim, exigir que a parte tome conhecimento imediato de movimentações não autorizadas sem o devido acesso a registros bancários equivaleria a impor um ônus desproporcional e incompatível com o dever de informação que rege as relações contratuais.
Ademais, a boa-fé objetiva, princípio estruturante das relações jurídicas, impõe que a contagem do prazo prescricional leve em consideração a acessibilidade efetiva das informações necessárias para a identificação da suposta irregularidade.
O termo inicial da prescrição, portanto, não pode ser vinculado à data dos saques em si, mas sim ao momento em que o titular tem ciência dos lançamentos por meio de documentos formais, como extratos e microfilmagens.
Esse entendimento coaduna-se com a lógica subjacente à teoria da "actio nata", que determina que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que o direito subjetivo pode ser efetivamente exercido.
Qualquer interpretação que fixe o termo inicial no momento dos saques, sem levar em conta a possibilidade concreta de conhecimento por parte do titular, criaria um cenário no qual a ausência de transparência informacional resultaria, paradoxalmente, na extinção do próprio direito de questionamento.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o apelante é servidor público aposentado, percebendo proventos que, conforme sua declaração e documentos juntados, demonstram insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A presunção de veracidade dessa declaração só pode ser afastada diante de prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita ao apelante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, dou provimento ao recurso de apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular processamento da demanda, observando-se a ordem de sobrestamento emanada da Corte Cidadã, se oportuna.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, drs. -
11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/03/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:03
Conhecido o recurso de NALDECY PIMENTEL DE MELO MENDONCA - CPF: *19.***.*53-49 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/06/2024 15:56
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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05/06/2024 15:29
Declarado impedimento por AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO
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02/05/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 13:52
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
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02/05/2024 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:05
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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