TJPE - 0000040-35.2024.8.17.3350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:05
Juntada de Petição de agravo interno
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19/03/2025 13:51
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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19/03/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0000040-35.2024.8.17.3350 APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
A apelante sustenta que a prescrição deve ser contada a partir do momento em que tomou conhecimento dos desfalques em sua conta vinculada ao Pasep e da não aplicação correta dos índices de valorização, o que apenas ocorreu em 10/10/2023, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil.
Postula a reforma da sentença e a concessão da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, restou fixado que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Dessa forma, a interpretação de que a prescrição se inicia na data da aposentadoria ou do saque final é equivocada, uma vez que o direito de ação apenas surge quando o titular tem pleno conhecimento do dano sofrido.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que a apelante teve acesso aos documentos que comprovariam os saques indevidos e a não correção adequada dos valores somente em 10/10/2023.
Assim, considerando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a presente demanda é tempestiva.
A contagem do prazo prescricional deve considerar o momento em que o titular da conta tem acesso concreto às informações necessárias para aferir eventual irregularidade, pois somente a partir desse ponto se torna viável o exercício do direito de ação.
A prescrição, enquanto instituto de estabilização das relações jurídicas, não pode ser aplicada de maneira dissociada das condições objetivas de conhecimento da parte interessada.
Em situações como a dos beneficiários do PASEP, há uma assimetria informacional natural, pois o titular da conta não recebe, de forma automática e contínua, extratos detalhados que permitam uma fiscalização ordinária das movimentações realizadas ao longo dos anos.
Além disso, trata-se de um fundo que, por sua própria natureza, não é utilizado para transações cotidianas, mas sim mantido em caráter patrimonial para saque em momentos específicos previstos em lei.
Assim, exigir que a parte tome conhecimento imediato de movimentações não autorizadas sem o devido acesso a registros bancários equivaleria a impor um ônus desproporcional e incompatível com o dever de informação que rege as relações contratuais.
Ademais, a boa-fé objetiva, princípio estruturante das relações jurídicas, impõe que a contagem do prazo prescricional leve em consideração a acessibilidade efetiva das informações necessárias para a identificação da suposta irregularidade.
O termo inicial da prescrição, portanto, não pode ser vinculado à data dos saques em si, mas sim ao momento em que o titular tem ciência dos lançamentos por meio de documentos formais, como extratos e microfilmagens.
Esse entendimento coaduna-se com a lógica subjacente à teoria da "actio nata", que determina que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que o direito subjetivo pode ser efetivamente exercido.
Qualquer interpretação que fixe o termo inicial no momento dos saques, sem levar em conta a possibilidade concreta de conhecimento por parte do titular, criaria um cenário no qual a ausência de transparência informacional resultaria, paradoxalmente, na extinção do próprio direito de questionamento.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o apelante demonstrou insuficiência financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Dessa forma, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular processamento da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, drs. -
11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/03/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:04
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SILVA - CPF: *59.***.*13-04 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:27
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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