TJPE - 0002368-47.2024.8.17.2570
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Escada
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 23:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/06/2025 14:23
Decorrido prazo de HUGO SALES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 03:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de HUGO SALES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de HILTON SALES DA SILVA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 06:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0002368-47.2024.8.17.2570 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DE FREITAS MELO RÉU: ESCADA PREFEITURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 192546955 , conforme transcrito abaixo: " Vistos, etc.
Cuida-se, a espécie, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE LOURDES DE FREITAS em face de MUNICÍPIO DE ESCADA/PE, com vistas ao provimento jurisdicional para que seja declarado o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria (pensão), com fundamento no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Requer, ainda, a condenação da ré à restituição de indébito dos valores exigidos e pagos indevidamente, devidamente corrigido. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária à autora.
ANOTE-SE.
Quanto à tutela de urgência pleiteada, os requisitos dessa medida estão previstos nos artigos 300 e 303 – CPC, que estatuem como essenciais para a concessão de qualquer tutela de urgência a observância de dois critérios, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a toda evidência, a inicial acha-se devidamente instruída com os elementos probatórios relativos aos fatos previstos, o direito da parte autora à isenção do imposto de renda de proventos de aposentaria por ser portadora de cegueira, conforme laudo médico ID 191665844.
Sem adentrar no mérito da demanda, uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos pela autora indicam que esta é cega de um olho, fazendo jus a isenção de imposto de renda, e, de acordo com entendimento consolidado na súmula n.º 589 do STJ “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outro meios de prova”, razão pela qual a probabilidade doo direito da autora é inconteste.
Por tudo isso, estando em termos a petição inicial, e preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar, pelo que DETERMINO a IMEDIATA isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria/pensão de MARIA DE LOURDES DE FREITAS, por ser portador de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88.
OFICIE-SE o Município de Escada da presente decisão.
No mesmo ato, CITE-SE o réu por mandado para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO-LHE de que, se não ofertar contestação no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 - CPC).
Após, CONCLUSOS.
P.R.I.
CUMPRA-SE INCONTINENTI.
Escada, data da assinatura eletrônica.
IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito "ESCADA, 11 de março de 2025.
LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/03/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 07:40
Mandado enviado para a cemando: (Escada 1ª Vara Cível Cemando)
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11/03/2025 07:40
Expedição de citação (outros).
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11/03/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:34
Expedição de citação (outros).
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15/01/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE FREITAS MELO - CPF: *18.***.*53-72 (AUTOR(A)).
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19/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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