TJPE - 0020228-46.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE FELLIPE QUEIROZ DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:17
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0020228-46.2024.8.17.8201 MC REQUERENTE: ANDRE FELLIPE QUEIROZ DE CARVALHO REQUERIDO(A): DETRAN - PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Vistos.... 1.
ANDRE FELLIPE QUEIROZ DE CARVALHO, CPF: *13.***.*81-07, devidamente qualificado, propõe a presente ação anulatória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, alegando, em síntese, que foi autuado por infração de trânsito cometida em 2015, e que contra si teria sido aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, requerendo a declaração da prescrição e a anulação da penalidade. 1.1.
Afirma que sofreu a abordagem 2015, aonde assinou o auto, informou seus dados e endereço, que a multa foi paga.
E, em nenhum momento recebeu notificação, intimação ou aviso em sua residência, da abertura do processo administrativo, nem foi notificado da imposição da penalidade de trânsito. 1.2.
Afirma que já está cumprindo suspensão que iniciou em 09/01/2024 até 09/01/2025 e necessita dirigir tanto para seus compromissos profissionais quanto para levar parentes idosos ao médico, necessitando urgentemente de uma tutela jurídica com brevidade. 1.3.
Informa que é motorista de aplicativo e se encontra impedido de exercer a atividade em razão da suspensão da CNH. 1.4.
Requer a declaração de nulidade do processo administrativo que suspendeu seu direito de dirigir, tendo em vista a prescrição intercorrente. 2.
O pedido de tutela de urgência ainda não foi apreciado. 3.
Contestação apresentada, Id. 178868187. 4.
Sem réplica.
Vieram-me conclusos os autos, os quais ora dou por relatados.
Do mérito 5.
O bojo da ação diz respeito a ocorrência ou não da prescrição na seara administrativa. 5.1.
A Lei nº 9.873, de 1993, assim dispõe sobre a matéria: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” (grifos nossos) 5.2.
Acerca do fato imputado ao demandante, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece o seguinte: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)” 6.
Analisando os documentos acostados aos autos, é possível verificar que o processo administrativo realmente foi instaurado em 18/01/2020 (id. 170806979, fls. 1).
As duas notificações foram enviadas para a Sr.
Antonio Cardoso da Fonte Filho, proprietário do veículo, em 31/08/2015 e em a outra não consta imagem do AR, ao invés de terem sido encaminhadas para o demandante.
Após, foi impulsionado em 06/09/2023 com a emissão de parecer, Id. 179135129.
Assim, resta comprovado que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, ocorrendo a prescrição intercorrente.
Do pedido de indenização por danos morais 7.
Requer o autor a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre esse pleito, o autor não se desincumbiu do seu dever de provar os fatos por ele alegados na inicial.
Não comprovou os fatos constitutivos do direito a indenização por danos morais.
Não traz aos autos elementos que comprovem a relação entre as condutas da demandada e a suposta agressão a sua personalidade.
Sendo da parte autora o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não tendo ela produzido nenhuma prova suficiente a corroborar as suas alegações, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. 8.
Com estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC e, por consequência ANULO a Portaria nº 4433/2023 do Diretor de Engenharia e Fiscalização do DETRAN-PE.
Com arrimo no art. 43 da Lei nº 9.099/95, deverá a parte demandada cumprir a presente sentença, independentemente da interposição de recursos, no prazo que ora fixo de 05 (cinco) dias. 9.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 10.
Sem condenação em custas e honorários. 11.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 12.
Transitado em julgado, sem alteração pela instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me.
P.
R.
I.
Juiz de Direito -
27/02/2025 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE FELLIPE QUEIROZ DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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20/09/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:26
Alterada a parte
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17/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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