TJPE - 0001261-75.2024.8.17.8225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:30
Baixa Definitiva
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24/07/2025 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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22/07/2025 10:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/07/2025 07:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0001261-75.2024.8.17.8225 RECORRENTE: JULIO CESAR FERREIRA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) da Turma Recursal, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Processo nº 0001261-75.2024.8.17.8225 RECORRENTE: JULIO CESAR FERREIRA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTEIRO TEOR Relator: JOSE ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Relatório: PROCESSO Nº 001261-75.2024 RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR FERREIRA RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE JUIZ RELATOR (SUBSTITUTO): JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA 1º GABINETE DO COLÉGIO RECURSAL DE CARUARU Vistos, etc.
R E L A T Ó R I O JÚLIO CÉSAR FERREIRA, irresignado com a Sentença de Mérito prolatada no Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, interpôs “RECURSO INOMINADO” em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos insertos na sua petição recursal de ID – nº 199374507, com Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida, conforme documento de ID – nº 202928049, todas nos autos.
Observo que o sobredito recurso foi apresentado tempestivamente pelos benefícios da justiça gratuita.
O Juízo singular Julgou Procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, conforme sentença de ID – nº 196296084, abaixo colada, daí o inconformismo da parte Demandante/recorrente.
SENTENÇA JULIO CESAR FERREIRA ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, objetivando indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo sido desde logo apresentada defesa e oportunizado às partes o pronunciamento a respeito de documentos.
Não havendo outras provas a serem produzidas, restou justificado o julgamento antecipado da lide, com a conclusão dos autos para sentença.
Desnecessária a apresentação do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
O autor possuía passagem aérea comprada para o voo do Rio de Janeiro/RJ ao Recife/PE, no dia 26 de agosto de 2024, às 21h25min.
Ocorre que o voo foi adiado, por mais de uma vez.
Aduz que a parte demandada não prestou a assistência devida.
O adiamento/cancelamento restou incontroverso.
A parte autora só chegou ao seu destino mais de cinco horas depois do previsto inicialmente.
A parte demandada alega que o voo foi cancelado devido a problemas operacionais (Id 195372670).
A culpa da manutenção não programada na aeronave é da empresa fornecedora.
Sabe-se que a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva (art. 14 do CDC) e que, para se isentar da responsabilidade, deve restar provado que o serviço foi prestado sem defeitos ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há, pelos documentos acostados, qualquer culpa dos consumidores e tão pouco fica comprovado que foi uma terceira pessoa responsável pela situação ocorrida.
Sabe-se que o sistema aéreo brasileiro é integrado e que atrasos em um aeroporto de grande porte podem ocasionar atrasos em outros terminais.
Acontece que o fortuito externo não exime a companhia aérea de tomar providências para sanar o vício no serviço e atender o consumidor.
Também não restou comprovado caso fortuito ou força maior (a exemplo de fenômeno da natureza) que justificasse o ocorrido.
A parte demandada não juntou qualquer documento comprobatório.
O fato é que o demandante foi impedido, indevidamente, de fazer sua viagem como programada.
Não há comprovação de assistência prestada pela parte demandada, como determina a resolução Resolução 400/2016 da ANAC.
A situação é caracterizadora de ato ilícito civil cometido pela demandada.
Ademais, tem-se que a conduta do demandado lesou o demandante ao ponto de ferir os direitos da personalidade e caracterizar dano moral indenizável.
A indenização por dano moral precisa representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida em pecúnia deve proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o autor e,
por outro lado, desencoraje o causador do dano ao cometimento de outros da mesma espécie.
Certo é que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa, eis que o seu papel é de ressarcir o dano.
Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter pedagógico da medida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE QUATORZE HORAS DE ATRASO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA RÉ.
DANO MORAL ORA RECONHECIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 3.000,00.
AÇÃO ORA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005343-14.2024.8.26.0003; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024).
Grifo nosso.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
A autora adquiriu passagens aéreas em voo operado pela ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Campo Grande/MS, com conexão em São Paulo/SP.
Cancelamento do primeiro, sem prévia comunicação à cliente.
Em decorrência do atraso a autora chegou ao destino final mais de 13 horas após o horário inicialmente previsto.
A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20).
Diante da responsabilidade objetiva, a ré deve reparar o dano moral experimentado pelos autores e não funciona como excludente a alegação de que o atraso ocorreu devido à reestruturação da malha aérea.
Precedentes desta Turma Julgadora e deste E.
Tribunal de Justiça.
A autora vivenciou situação de frustração, agravada por estar acompanhada do filho menor (bebê de colo).
Cancelamento de voo e perda de conexão.
Ré que não comprovou a prestação de qualquer auxílio à autora.
Danos materiais comprovados.
Despesas de ida e volta ao aeroporto no valor de R$ 384,91.
Danos morais configurados.
Manutenção do valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10117504120218260003 SP 1011750-41.2021.8.26.0003, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
ATRASO.
CASO FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Imprecisão material.
O acórdão laborou em imprecisão material ao confirmar a condenação em danos morais, indicando a condenação em R$ 4.000,00, quando esta conta da sentença como sendo de R$ 5.000,00.
Confirmação que se deu, a propósito, em face do princípio tantum devolutum quantum apelatum.
Assim, acolhem-se os embargos de declaração para confirmar a condenação de R$5.000,00, mantidos os demais termos do acórdão. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07112070820188070016 DF 0711207-08.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/09/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2018 .
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Grifo nosso.
Portanto, com relação ao valor a ser fixado a título de dano moral, entendo razoável o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ser proporcional e para evitar o enriquecimento ilícito, sopesando-se as circunstâncias acima analisadas.
Quanto ao pedido de dano material este não merece prosperar.
O documento de ID. 188478002 não comprova que o gasto com alimentação foi feito em horário cujo voo já deveria ter partido, de modo que não pode ser cobrado da parte demandada.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pleito formulado na exordial, para condenar a demandada a indenizar a parte autora pelos danos morais, com o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros conforme o referencial SELIC, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com manifestação ou decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o cumprimento voluntário, com depósito judicial e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar número de conta de sua titularidade, no prazo de quinze dias, e expeça-se o competente alvará para levantamento de valor, conforme orientações de praxe.
Com o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte demandada para cumprimento no prazo legal.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 25 de fevereiro de 2025 Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito Conclusos em 12.05.2025. É o relatório.
Voto vencedor: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE MAIS DE 5 (CINCO) HORAS EM AEROPORTO PARA EMBARQUE DO AUTOR/RECORRENTE.
SÉRIOS PREJUÍZOS, FRUSTRAÇÕES, SOFRIMENTO DA ESPERA E INCERTEZA DO VERDADEIRO HORÁRIO PARA EMBARQUE PARA O DESTINO PRETENDIDO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO PRÓPRIO JUIZ SENTENCIANTE, MAS O VALOR FIXADO APLICADO NA SENTENÇA EM TERMOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SE REVELOU ÍNFIMO E DESPROPORCIONAL PARA O MAL SOFRIDO INJUSTIFICADAMENTE PELO AUTOR/RCORRENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA AÉREA.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA SÓ PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADA NO PRIMEIRO GRAU, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA MESMA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, EM FACE DO ÊXITO DO RECURDO, EX VI DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INC.
I, DO C.
P.
CIVIL.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
V O T O Ressalte-se que relação jurídica posta em litígio mantém-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à circunstância dos autos a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova trazidas na norma consumerista.
Nesse sentido, prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, temos: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. “Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Disse o Demandante/Recorrente: “Resumo das alegações: Inicialmente, a Autora alegou que o atraso do voo e a perda da conexão lhe causaram transtornos significativos, justificando o pedido de indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, defendeu-se argumentando a aplicabilidade da Convenção de Montreal, responsabilidade das companhias aéreas em casos de atraso, extravio de bagagem e outros incidentes.
No presente feito (Processo nº 0001261-75.2024.8.17.8225), que tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, o Recorrente JÚLIO CESAR FERREIRA ajuizou ação indenizatória em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pleiteando indenização por danos morais em razão de atraso de voo superior a 5 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos, ausência de assistência material adequada e frustração de compromissos pessoais e profissionais.
Conforme narrado na petição inicial e comprovado documentalmente nos autos, o Recorrente adquiriu passagem aérea com a Ré para o trecho Rio de Janeiro (GIG) > Recife (REC), com embarque previsto para as 21h25min do dia 26/08/2024.
No entanto, o voo foi reiteradamente adiado, partindo apenas às 02h54min da manhã seguinte.
Durante esse longo período de espera, a companhia aérea limitou-se a fornecer um único voucher de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), valor manifestamente irrisório diante dos custos reais de alimentação em aeroportos e da duração da espera.
O atraso, que ultrapassou 5h30min, gerou ao Recorrente frustração, insegurança, cansaço e indignação, além de tê-lo impedido de cumprir compromissos profissionais agendados para o dia seguinte.
Ademais, tratava-se de viagem com relevante carga emocional, pois o Autor reencontraria sua namorada, com quem mantém relacionamento à distância, o que reforça a frustração vivenciada e o abalo à esfera íntima do consumidor.
A Ré, por sua vez, apresentou contestação genérica, sem demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade ou comprovação de assistência efetiva.
Limitou- se a tentar justificar o ocorrido e minimizar os prejuízos vivenciados, como se tudo não passasse de um mero aborrecimento cotidiano.
Tais argumentos foram amplamente rebatidos pela parte Autora, que apresentou impugnação sólida, fundamentada na jurisprudência atualizada e nas normas da ANAC400/2016, que trata da prestação de assistência em casos de atrasos superiores a 4 (quatro) horas.
A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No entanto, embora acerte ao admitir o dever de indenizar, o valor fixado é flagrantemente insuficiente, desproporcional aos transtornos enfrentados e em desacordo com os parâmetros adotados pelos Tribunais em casos similares.
Dessa forma, a controvérsia instaurada no presente recurso restringe-se exclusivamente à majoração do valor da indenização, de modo que este reflita a real extensão do dano experimentado, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes jurisprudenciais consolidados nas Turmas Recursais e nos Tribunais Estaduais em situações análogas.
Demais detalhes vide a peça recursal de ID – nº 199374507.
Disse a Demandada/Recorrida: Do mérito – das razões para a manutenção da sentença.
A.
Da Necessidade de Manutenção do Quantum Indenizatório Fixado em Primeira Instância: Do Regular Cumprimento das Normas Regulatórias Setoriais pela AZUL.
Evidencia-se que o magistrado de primeira instância emitiu uma decisão apropriada ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Tal conclusão decorre da premissa de que a fixação do montante indenizatório não deve atingir níveis excessivamente elevados, objetivando evitar o enriquecimento ilícito por parte da (s) parte (s) recorrente (s).
De fato, a quantificação da indenização deve ser proporcional, destinando-se unicamente a reparar os dissabores suportados pela parte prejudicada.
Ademais, torna-se imperioso elucidar que a cancelamento do voo teve como exclusiva e única fundamentação a necessidade de realizar a manutenção da aeronave, a qual experimentou problemas técnicos durante um estágio anterior do voo.
Explicando de maneira mais detalhada, a aeronave designada para realizar o voo contratado pela (s) parte (s) recorrente (s) demandou reparos técnicos enquanto encontrava-se em uma etapa anterior, o que, por conseguinte, impossibilitou a realização da viagem no horário previamente estabelecido.
Essa circunstância, como evidenciado na captura de tela apresentada na contestação e novamente reproduzida abaixo: Ademais, não obstante a ocorrência do cancelamento acima mencionado, o qual se deu exclusivamente em razão do zelo pela segurança dos passageiros da Recorrida, vale ressaltar que foi oferecida aos passageiros a opção de prosseguir viagem no próximo voo com assentos disponíveis Tal alternativa foi prontamente a escolhida pela (s) parte (s) recorrente (s), o qual foi imediatamente reacomodado no referido voo subsequente.
Nesse contexto, embarcou em direção ao destino final, não havendo notícias de novas intercorrências, conforme se evidencia a seguir: Ademais, evidencia-se que, além da pronta reacomodação dos passageiros, a companhia aérea proporcionou as assistências indispensáveis1 aos seus passageiros, ora recorrente (s), que tiveram acesso às seguintes facilidades: Voucher para alimentação: 1 “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individua l; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Desse modo, a (s) parte (s) recorrente (s) não foi desamparado (s), uma vez que, conforme o amplamente demonstrado nestes autos, recebeu assistência até o efetivo embarque e seguiram viagem tão logo possível.
Assim, evidencia-se que não há fundamentação para alegar a ausência de assistência por parte da empresa Recorrida.
Nesse contexto, é relevante mencionar que o entendimento mais recente Tribunal de Justiça aponta para a inexistência de danos, ou ainda, para a redução da condenação por danos quando há o cumprimento da Resolução 400 da ANAC, no sentido de prestar a assistência material adequada, como se destaca (grifamos): “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – VOO NACIONAL.
Cancelamento de voo e perda da conexão.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização na quantia de R6.000,00 a título de danos morais para cada autor.
Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Restou incontroverso o cancelamento do voo, com a reacomodação dos autores em outro voo no dia seguinte, causando a chegada ao destino com atraso de vinte e quatro horas.
Não comprovação de que a ré tomou as providências necessárias para a adequada hospedagem aos clientes, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Danos morais configurados e que devem ser reparados.
No entanto, cabível a redução da indenização para a importância de R$2.000,00 para cada autor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO DA RÉ – DANOS MORAIS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Pretensão da apelante de que o termo inicial dos juros seja a data do arbitramento da indenização.
NÃO CONHECIMENTO: Termo inicial dos juros arbitrados foi fixado a partir da da sentença e não da citação da ré, como alegado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (TJSP; Apelação Cível 1004605-93.2022.8.26.0068; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – VOO NACIONAL.
Cancelamento de voo.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização na quantia de R3.000,00 a título de danos morais e R$378,00 a título de danos materiais.
Recursos das partes.
RECURSO DA RÉ.
Pretensão reforma da r. sentença.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Restou incontroverso o cancelamento do voo, com a reacomodação do autor em outro voo no dia seguinte, causando a chegada ao destino com atraso de mais de nove horas.
Não comprovação de que a ré tomou as providências necessárias para a adequada hospedagem ao cliente, nos termos da Resolução 400 da Anac.
Danos morais configurados e que devem ser reparados.
No entanto, cabível a redução da indenização para a importância de R$1.500,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO DA RÉ – DANOS MORAIS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Pretensão da apelante de que o termo inicial dos juros seja a data do arbitramento da indenização.
NÃO CONHECIMENTO: Termo inicial dos juros arbitrados foi fixado a partir da sentença e não da citação da ré, como alegado.
RECURSO DO AUTOR.
Pretensão de majoração da indenização por danos morais.
RECURSO PREJUDICADO: Considerando título de danos morais, resta prejudicado o pedido do autor.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA E O DO AUTOR PREJUDICADO.” (TJSP; Apelação Cível 1012495-83.2022.8.26.0068; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$341,47, a título de danos materiais, e R$ 8.000,00, a título de danos morais.
Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Cancelamento de voo e falha na prestação de serviço.
Configuração da cadeia de fornecimento.
Aplicação dos arts. 26 e 27 da resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil.
Demonstração mínima de assistência aos passageiros, os custos adicionais foram suportados pelos consumidores em última hora.
Danos materiais configurados, que devem ser ressarcidos.
Dano moral configurado e que deve ser reparado, contudo, cabível a redução do valor da indenização para a importância de R$3.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003486-56.2022.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Por meio da análise dos julgados anteriormente apresentados, torna-se possível constatar que, na presente demanda, a decisão que estabeleceu o montante indenizatório a título de danos morais em R$ 1.000,00 encontra-se perfeitamente alinhada com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em casos análogos.
Diante desse contexto, não se evidencia a necessidade de reforma da referida sentença.
Isso decorre do fato de que, além de a recorrida ter providenciado as assistências materiais necessárias, a (s) parte (s) recorrente (s) não logrou demonstrar a existência dos danos pleiteados.
Ausente nos autos qualquer elemento fático que evidencie que a situação descrita na inicial tenha causado um abalo psicológico considerável, passível de configurar danos morais, tampouco foi demonstrada a perda de compromissos profissionais.
A pretensão da (s) parte (s) recorrente (s) fundamenta-se exclusivamente em uma presunção de dano, a qual, como anteriormente destacado, carece de respaldo no ordenamento jurídico nacional.
Portanto, a alteração da sentença para majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pretendido pela (s) parte (s) recorrente (s), é inadmissível e não deve encontrar acolhimento no âmbito judicial.
Nesse contexto, observa-se que o pedido de majoração da indenização por danos morais é manifestamente improcedente, sendo imperioso o improvimento do presente recurso para a manutenção da decisão proferida em primeira instância, que, como exaustivamente argumentado, não carece de reforma. 03 Dos pedidos Diante de tudo o que foi explanado, a Recorrida solicita a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, não vislumbrando a necessidade de qualquer modificação, conforme exposto nas considerações anteriores.
Como consequência, requer a condenação da (s) parte (s) recorrente (s) ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que esta detém recursos suficientes para arcar com tais despesas.
Nestes termos, pede deferimento.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE / PE, 30 de abril de 2025.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255.
Demais detalhes observem as contrarrazões apresentadas nos autos, conforme ID – nº 202928049.
Minhas conclusões: Postula a parte Demandante/Recorrente a reforma da Sentença para ensejar um aumento do valor da condenação em Danos Morais fixado no referido decisum em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Lado outro, a Empresa Demandada pede pela manutenção da sentença hostilizada por entender justa para o caso posto.
Observo que o ilustre Magistrado de primeiro grau se houve muito bem na análise dos fatos e das provas atraídas aos autos.
Na realidade, a parte Demandante/Recorrente apresentou provas circunstanciais e documentais convincentes que ensejaram às conclusões chegadas pelo Magistrado sentenciante.
ID – nº 48270367 e seguintes.
O grande atraso de mais de 5 (cinco) horas no voo da AZUL causou sérios problemas pessoais e emocionais ao Autor/Recorrente da ação, isso foi muito bem reconhecido na sentença recorrida.
Demais, a Empresa Demandada não prestou a assistência contratual e normativa da ANAC que deveria de sua obrigação em situações tais.
Não comprovou qualquer imprevisto natural ou humano que justificasse esse enorme atraso para o seu embarque no avião rumo ao destino contratado.
Sobre à Decisão propriamente dita do Magistrado de primeiro grau de arbitrar uma Indenização por Danos Morais e R$ 1.000,00 (hum mil reais), efetivamente foi desproporcional e injusta para os enormes danos causados ao Autor da ação, ora Recorrente, merecendo, portanto, um reparo deste Colegiado para majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dentro desse diapasão e nessa bitola, fundamentado no conjunto probatório frágil trazido aos autos pela parte Demandante/Recorrente e os argumentos e provas atraídas aos autos pela Autora/Recorrida, entendo, salvo melhor juízo dos demais pares deste Colegiado, que a Sentença recorrida deve ser reformada para ensejar a majoração do valor da Indenização por Danos Morais nos termos acima.
ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, depois de tudo bem analisado, ponderado e sopesado, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para REFORMAR a Sentença recorrida só para majorar o valor inicialmente fixado pelo juízo a título de “Indenização por Danos Morais” para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, para todos os fins de direito pretendidos.
Sem sucumbência ante o êxito do recurso, ex vi do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Fica extinto este processo com resolução de mérito, na conformidade do artigo 487, inc.
I, do C.
P.
Civil. É como voto.
Caruaru/PE., 21 de Maio de 2025.
José Adelmo Barbosa da Costa Pereira Relator/Substituto 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru Demais votos: Ementa: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE MAIS DE 5 (CINCO) HORAS EM AEROPORTO PARA EMBARQUE DO AUTOR/RECORRENTE.
SÉRIOS PREJUÍZOS, FRUSTRAÇÕES, SOFRIMENTO DA ESPERA E INCERTEZA DO VERDADEIRO HORÁRIO PARA EMBARQUE PARA O DESTINO PRETENDIDO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO PRÓPRIO JUIZ SENTENCIANTE, MAS O VALOR FIXADO APLICADO NA SENTENÇA EM TERMOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SE REVELOU ÍNFIMO E DESPROPORCIONAL PARA O MAL SOFRIDO INJUSTIFICADAMENTE PELO AUTOR/RCORRENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA AÉREA.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA SÓ PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADA NO PRIMEIRO GRAU, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA MESMA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, EM FACE DO ÊXITO DO RECURDO, EX VI DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INC.
I, DO C.
P.
CIVIL.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [JOSE ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA, SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JUNIOR, LUIS VITAL DO CARMO FILHO] CARUARU, 2 de junho de 2025 JOSE ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz Relator CARUARU, 4 de junho de 2025 Secretaria da Turma Recursal -
04/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de JULIO CESAR FERREIRA - CPF: *33.***.*48-99 (RECORRENTE) e provido
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31/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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