TJPE - 0053039-79.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:41
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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03/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GRAFICA FLAMAR EDITORA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BENEDITO DE LIRA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:48
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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19/03/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 53039-79.2017.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMBARGANTES: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DE ALAGOAS e BENEDITO DE LIRA EMBARGADA: GRÁFICA FLAMAR EDITORA LTDA.
A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame.
Embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do Partido Progressista de Alagoas e por Benedito de Lira contra acórdão que manteve a execução de dívida oriunda de prestação de serviços gráficos contratados para campanha eleitoral, reconhecendo a responsabilidade solidária do partido e do candidato.
Os embargantes alegam erro de premissa fática quanto à inexistência de título executivo, ilegitimidade passiva, excesso na execução, incorreção da correção monetária e litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão. 2.
Examina-se se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir. 3.
O acórdão embargado abordou expressamente a validade do título executivo, concluindo que a duplicata protestada acompanhada de comprovantes de prestação de serviços preenche os requisitos legais. 4.
A responsabilidade solidária de Benedito de Lira foi fundamentada na jurisprudência e legislação eleitoral aplicáveis, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 5.
O pagamento parcial do débito não exclui a incidência dos encargos legais, pois não houve prova de quitação integral nos termos alegados pelos embargantes. 6.
Os índices de correção monetária aplicados seguiram os parâmetros legais, e não se verificou litigância de má-fé por parte da embargada. 7.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
Inexistindo vício no acórdão, impõe-se sua rejeição.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 5.474/68, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
10/03/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JULYANE DEO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BENEDITO DE LIRA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PARTIDO PROGRESSISTA - PP - DIRETORIO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GRAFICA FLAMAR EDITORA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:41
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 20:44
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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13/09/2024 19:19
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 19:19
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 13:22
Conhecido o recurso de PARTIDO PROGRESSISTA - PP - DIRETORIO - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 13:22
Conhecido o recurso de GRAFICA FLAMAR EDITORA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 18:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2022 18:59
Conclusos para o Gabinete
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11/02/2022 18:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Processos Vinculados - 2ª CC)
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11/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2021 09:19
Conclusos para o Gabinete
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03/11/2021 09:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Processos Vinculados - 2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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02/11/2021 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2021 16:32
Recebidos os autos
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14/07/2021 16:32
Conclusos para o Gabinete
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14/07/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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