TJPE - 0000577-22.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA AURIVANIA VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL-RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0009774-67.2017.8.17.2990 RECORRENTE: FRANCISCA AURIVÂNIA VIEIRA RECORRIDO: DIVACY MARIA DE SOUZA RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recurso: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Aurivânia Vieira (Agravante) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias no valor de R$ 172.263,31, em cumprimento de sentença.
Objeto da Lide: A Agravante busca a reforma da decisão que autorizou a penhora online de seus recursos financeiros, alegando: (i) inexigibilidade do título executivo em razão de acordo homologado com quitação ampla; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados por sua natureza alimentar; e (iii) violação ao princípio da menor onerosidade.
Decisão Vergastada: A decisão recorrida determinou o cumprimento da sentença como requerido pela parte exequente/credora determinando a penhora/bloqueio do valor devido relacionado relativo aos danos extrapatrimoniais no montante de R$ 172.263,31.
Fundamentos do Recurso: Em suas razões, a agravante sustenta: Inexigibilidade do Título: O acordo judicial homologado com a Liberty Seguros S/A quitou todas as obrigações, conforme cláusula de quitação ampla (art. 840 e 849, §3º, CC); Impenhorabilidade: Os valores bloqueados são provenientes de rendimentos profissionais e poupança, protegidos pelo art. 833, IV e X, do CPC (até 40 salários mínimos); Risco de Dano Irreparável: O bloqueio compromete sua subsistência e atividade profissional e, por fim, faz Pedido de Efeito Suspensivo requerendo a suspensão imediata da penhora, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC.
Contrarrazões: Não há, até o presente momento, informações sobre o oferecimento de contrarrazões nos autos.
Vindo-me os autos conclusos, DECIDO.
Custas satisfeitas.
Presentes os pressupostos processuais do recurso em tela, admito o seu processamento.
Há de ser anotado, inicialmente, que a cognição a ser realizada na presente via é limitada, seguindo-se pelos parâmetros fixados pelas normas processuais estabelecedoras da modalidade instrumental.
Nos termos do art. 1019, I, do CPC, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, o relator poderá deferir efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal.
Delineando os referidos requisitos, o dispositivo supramencionado estabelece que, para a referida concessão, devem restar demonstrados: a) a probabilidade de provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Os pressupostos são cumulativos.
Portanto, se um deles não se fizer presentes, impõe-se o prosseguimento do agravo, com a intimação da parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Compulsando os autos, verifico que, embora a agravante alegue a essencialidade dos valores bloqueados para sua subsistência, não colaciona documentos que comprovem de forma inequívoca a impossibilidade de manutenção necessários para subsistência e exercício profissional com a constrição dos valores efetuados.
A alegação de que poderá ter sua atividade profissional comprometida, sem comprovação, não é suficiente para demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que não há detalhamento das despesas essenciais e comprovantes que demonstrem a essencialidade e imprescindibilidade destas para a manutenção da sua subsistência e atividade profissional.
Assim, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1874222 / DF, que admite a relativização da impenhorabilidade da verba salarial desde que resguardado o mínimo existencial.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS.
MEDIDA ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS.
NEGATIVA DE PLANO.
PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE.
RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO PREVJUD.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/04/2024 e concluso ao gabinete em 02/04/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a regra geral de impenhorabilidade de salário ou provento de aposentadoria, para fins de pagamento de dívida não alimentar, pode impedir de forma prematura o exequente de buscar o fornecimento de informações de rendas de tal natureza por parte do executado perante órgãos governamentais pela via judicial. 3.
A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o crédito executado não for de natureza alimentar.
Precedentes. 4.
As normas de direção processual e dever de colaboração de terceiros com o juízo da execução (arts. 139, IV, e 772, III, do CPC) permitem ao exequente/credor os instrumentos necessários na árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de constrição patrimonial se esgotam.
Precedente. 5.
Hipótese em que, apesar de esgotadas as medidas típicas de localização de valores e bens, indeferiu-se de plano a medida atípica de expedição de ofício ao INSS para o exequente/credor colher informações sobre fontes remuneratórias da executada/devedora sob fundamento de absoluta impenhorabilidade das verbas, o qual já foi superado pelo STJ.
Precedente. 6.
Sem a possibilidade de obtenção de informações - de caráter sigiloso, a merecer o controle de acesso na via judicial - o exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado prematuramente e de forma irrazoável. 7.
Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual extensão. 8.
Desnecessidade de busca de informações perante o Ministério do Trabalho e Emprego por ausência de utilidade ao resultado almejado.
Precedente. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da executada/devedora via PrevJud. (REsp n. 2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
PENHORA DE PERCENTUAL.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. ?A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família?. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos honorários e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, respeitada a sua dignidade. 3.
Diante da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, deve-se buscar a efetividade do processo executivo, tornando-se cabível a penhora para o pagamento da dívida exequenda. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Acórdão 1903948, 07195130420248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 26/8/2024.
Observo, ainda, que o acordo homologado (id113633602) no feito de origem nº0009774-67.2017.8.17.2990 expressamente excluiu os danos morais da quitação geral, preservando o direito de cobrança em relação a estes, não havendo, assim, quitação total como alegado pela agravante, vejamos: “O(a) primeiro(a) transator(a) declara, sob sua exclusiva responsabilidade, que os dados acima estão corretos e que tem integral acesso à conta em questão.
Em caso de divergência das informações bancárias, a segunda transatora estará automaticamente autorizada a realizar o pagamento mediante depósito judicial, contando com prazo suplementar de 5 (cinco) dias úteis para cumprir a obrigação fixada.
Tal quantia engloba os pedidos contidos no presente processo em face da segunda e terceira transatora, incluindo o pensionamento, eventuais despesas, honorários advocatícios, e quaisquer outros referentes ao ocorrido com a parte autora e seus patronos, com exceção dos danos morais devidos exclusivamente pela terceira transatora. ” (destacou-se) Por fim, como ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não estão presentes, é forçoso indeferir o efeito suspensivo.
Cabe salientar, no entanto, que nesta fase do agravo de instrumento, em análise de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PERSEGUIDA por não estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Saliento, por fim, que em havendo interposição de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme o Art. 1.021, § 4º, CPC.
Intimem-se as partes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
28/03/2025 14:04
Expedição de intimação (outros).
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28/03/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:02
Dados do processo retificados
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28/03/2025 14:01
Processo enviado para retificação de dados
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27/03/2025 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000577-22.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: FRANCISCA AURIVANIA VIEIRA AGRAVADO: DIVACY MARIA DE SOUZA e outro.
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA AURIVANIA VIEIRA, nos autos em tela, combatendo decisão em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por DIVACY MARIA DE SOUZA e outro.
Inicialmente, válido registrar que a parte agravante requereu benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento.
Sequer colacionou a declaração de pobreza.
Sobre essa questão, digo que a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante àqueles que não possuem capacidade financeira o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entretanto, há que interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.
Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do benefício, se ficar evidenciado a sua falta: "Art.99 (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, verifica-se que o agravante é profissional liberal e a mera alegação do bloqueio das contas sem demonstrar por meio de ou quaisquer comprovantes formais ou declaração de imposto de renda que revelem a incapacidade, como também, o fato de litigar com advogado particular trazem indícios que pode arcar com as custas do recurso em tela.
A época do acidente já lhe foi negado o beneficio da gratuidade fundamentando o juízo de origem que a requerente possuía veículo de valor alto (HONDA, modelo HR-V EX CVT), com prestações de seguro também consideráveis sendo incompatível com o benefício.
Evidentemente que, em alguns casos, a aparência ou profissão do indivíduo dispensa a comprovação. É que, em tais casos, a situação fala por si.
Em sendo assim, intime-se a agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos declaração de imposto de renda ou quaisquer comprovantes formais que revelem sua incapacidade ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007 do CPC.
Em seguida, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Recife, data de registro no sistema.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
27/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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