TJPE - 0009565-60.2024.8.17.8226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 20:07
Baixa Definitiva
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27/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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27/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de COLEGIO ENCONTRO LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMARA REIS AMORIM em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:49
Publicado Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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25/08/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0009565-60.2024.8.17.8226 RECORRENTE: SAMARA REIS AMORIM DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: COLEGIO ENCONTRO LTDA - ME DECISÃO Dispensado o relatório.
Trata-se de inominado interposto contra sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, no qual a parte recorrente não ataca, com o mínimo de combatividade, o fundamento da decisão recorrida.
No caso, os fundamentos da sentença foram os seguintes: Nesse particular, vale destacar que a parte autora não logrou êxito na comprovação de que seu filho menor e autista esteve desassistido durante o período em que frequentou a instituição de ensino administrada pela parte ré, mormente porque esta demonstrou que possui equipe multidisciplinar que conta com psicólogo, pedagogos, professores e auxiliares, devidamente orientados para atender as necessidades diuturnas desses alunos, informação não rechaçada pela autora através de elementos de probatórios mínimos.
Com efeito, não há nos autos a indicação de qualquer infortúnio específico relacionado à ausência de atendimento às necessidades especiais do filho da autora, por patê da demandada através de seus prepostos.
Assim, não vislumbro dos autos a prática de ato ilícito da demandada a subsidiar a pretensão indenizatória da autora.
Contudo, o inominado restringe-se a sustentar, quanto ao tema da carência probatória, o seguinte: Merece ser reformada os termos da respeitável sentença, uma vez que restaram comprovadas as alegações da autora, tendo em vista que os próprios documentos juntados pelo Recorrente, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, não desconstituída pelo acionado.
Ou seja, o recurso nada ataca o fundamento acima apontado da sentença, sequer discutindo, no caso concreto, acerca da produção probatória que trouxe aos autos, no sentido de indicar onde ali encontra demonstrado o ponto central da discussão inaugurada na inicial, qual seja, “negativa da escola no dever de fornecer o profissional para auxiliar o aluno devidamente matriculado na escola”.
Neste cenário, a hipótese é de não conhecimento do recurso inominado, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; V - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Como dito no dispositivo legal acima, o recorrente detém ônus argumentativo de impugnar especificamente a decisão recorrida.
Nesse sentido, é oportuno citar o escólio de Araken Assis, verbis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto.167 É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.168 (ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 1a.
São Paulo: RT, 2016, p. 71). (GN) E ainda, esclarece mais o respeitável processualista: É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, “é necessária impugnação específica da decisão agravada”.174 A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação.
Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). (P. 73).
Note-se, assim, que o recurso é imprestável, quando abre um debate genérico sobre o tema jurídico referido da decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido.
Destarte, isso impõe o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inciso III[1], do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO, pelas razões supracitadas.
Por fim, à luz do enunciado 122, do FONAJE[2], na forma do art. 55, parte final, da Lei nº9.099/1995, condeno a parte recorrente em 10% do valor da condenação.
Contudo, considerando o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tais verbas sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva, quanto à exigibilidade, pois somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
Petrolina-PE, (data conforme assinatura eletrônica).
PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES JUIZ DE DIREITO Relator [1] II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] FONAJE - ENUNCIADO Nº 122 -É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
PETROLINA, 5 de agosto de 2025. -
14/08/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 17:22
Não recebido o recurso de SAMARA REIS AMORIM - CPF: *07.***.*67-36 (RECORRENTE).
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05/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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