TJPE - 0004610-98.2025.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 06:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004610-98.2025.8.17.2810 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: A.
A.
D.
S.
Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de A.
A.
D.
S., também já qualificado.
Alegou, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento de n° *00.***.*09-12 com o requerido, a ser cumprido em 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o automóvel descrito na inicial (GM - CHEVROLET/ TRACKER LT 1.4 TURBO, placas PDP6C35).
Aduziu, entretanto, que, a despeito das obrigações assumidas, encontra-se o réu em mora desde a parcela com vencimento em 19/01/2025, o que deu ensejo à notificação extrajudicial.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia, a isenção de multas e débitos relativos ao veículo por meio da expedição de ofício ao DETRAN, bem como a ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para que esta se abstenha da cobrança de IPVA ao demandante.
Deu à causa o valor de R$ 80.710,51.
Anexou documentos.
Custas iniciais recolhidas, segundo SICAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a petição inicial descreve como bem a ser apreendido o veículo (GM - CHEVROLET/ TRACKER LT 1.4 TURBO, placas PDP6C35).
Ocorre que, em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que não consta como proprietário do mencionado automóvel A.
A.
D.
S., demandado na presente ação, mas sim “OZANILDA SANTOS DA SILVA”, não tendo a parte autora juntado aos autos qualquer registro de transferência de propriedade do bem.
Ademais, não há qualquer indicação de alienação fiduciária do bem.
NESSE CONTEXTO, determino: INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, esclarecendo a respectiva divergência, sob pena de extinção.
Desde já, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para este trâmite.
Por fim, informo que, desde 30/11/2020, esta Unidade Judiciária foi inserida no Projeto Piloto de Implementação do “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo à parte autora que informe se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato.
E, possuindo interesse, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
ALERTO, AINDA, QUE O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO ANUÊNCIA AO JUÍZO 100% DIGITAL (art. 7º da Portaria 23/2020) – devendo-se, para tanto, as partes serem intimadas por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ.
Havendo manifestação expressa de interesse, voltem-me conclusos para informação no sistema processual, imediatamente; ausente manifestação expressa, após as duas intimações, voltem-me conclusos para tal fim.
Intime-se.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de março de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Mdcrs.
Dados do Veículo Placa PDP6C35 Placa Anterior PDP6235 Ano Fabricação 2017 Chassi 3GNDJ8CZ2JL215348 Marca/Modelo I/CHEV TRACKER LT Ano Modelo 2018 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome OZANILDA SANTOS DA SILVA CPF/CNPJ *83.***.*46-81 Endereço RUA MINISTRO ANDRE CAVALCANTE, N° 26, , FREXEIRA - ESCADA - PE, CEP: 55505-000 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN -
12/03/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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